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LEI Nº 11

LEI Nº 11.634, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

 

Cria o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Fazenda, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Art. 1º O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, sob a supervisão técnica e operacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, terá a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas por bancos estaduais e federais, regendo-se pelo disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 1º Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social compatível com o crédito concedido, com as empresas de Software e serviços de informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua atividade econômica no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o agente financeiro celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de créditos, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social compatível com o crédito concedido, com empresas de Software e serviços de informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua atividade econômica no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º Terão prioridade as operações de aval para:

 

I - projetos de empreedimentos a serem localizados no Parque Tecnológico de Eletro-Eletrônica - PARQTEL do Curado, Recife;

 

II - projetos de empresas apoiadas por programas governamentais através de incubadoras;

 

III - projetos de consórcios universidade/empresa que contratem explicitamente a transferência de conhecimentos para as empresas;

 

IV - projetos de relocalização de empresas em áreas de revitalização do patrimônio histórico protegido por Lei.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será construído mediante a transferência de recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o próprio Tesouro caso haja extinção do referido Fundo de Aval.

 

§ 1º Para atender à integralização inicial do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com inclusão das devidas classificações orçamentárias. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento da entidade supervisionada que menciona, o crédito especial correspondente à aplicação por esta, das transferências decorrentes, das seguintes conta, rubrica, elemento e atividade de origem do crédito: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

AD/DIPER (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

56010.2266126112.094 - Divulgação Promocional de Negócios. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 3º Constituem recursos de Fundo de Aval:

 

I - as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

 

II - resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

 

IV - a reversão de saldos não aplicados;

 

V - outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do FAESPE serão aplicadas nos produtos do agente financeiro. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecido mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD-DIPER será o gestor do FAESPE. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

 

Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá até 70% (setenta por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

Art. 4º O FAESPE cobrirá a garantia de até 70 % (setenta por cento) do valor de cada operação de crédito. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.

 

§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será disciplinado mediante decreto. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

§ 2º Será devido ao FAESPE comissão, que será cobrada pela instituição financeira em cada uma das operações. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:

 

Art. 5º O decreto de que trata o § 1º do artigo anterior estabelecerá ainda: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

I - o volume máximo de operações que serão avalizadas;

 

II - os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente;

 

II - os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)

 

III - outras condições necessárias para operacionalização do Fundo de Aval, necessariamente as relacionadas com as taxas de aplicações das disponibilidades do Fundo de Aval.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.