LEI Nº 11.634, DE
28 DE JANEIRO DE 1999.
Cria o Fundo
de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco - FAESPE,
vinculado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Fazenda, com a finalidade de prover
recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 1º O Fundo de Aval das Empresas de Software de Pernambuco -
FAESPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes, sob a supervisão técnica e operacional da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, terá a finalidade de prover recursos para honrar o
aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas por bancos
estaduais e federais, regendo-se pelo disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 1º
Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus
programas de crédito, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua
situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social
compatível com o crédito concedido, com as empresas de Software e serviços de
informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua
atividade econômica no Estado de Pernambuco.
§ 1º Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações que o agente
financeiro celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus
programas de créditos, e que apresentem perfeita normalidade com respeito à sua
situação cadastral, de suas coligadas e diretores, bem como capital social
compatível com o crédito concedido, com empresas de Software e serviços de
informática que exercerem ou solicitarem financiamento para implantar a sua
atividade econômica no Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de
dezembro de 1999.)
§ 2º Terão
prioridade as operações de aval para:
I - projetos
de empreedimentos a serem localizados no Parque Tecnológico de
Eletro-Eletrônica - PARQTEL do Curado, Recife;
II - projetos
de empresas apoiadas por programas governamentais através de incubadoras;
III - projetos
de consórcios universidade/empresa que contratem explicitamente a transferência
de conhecimentos para as empresas;
IV - projetos
de relocalização de empresas em áreas de revitalização do patrimônio histórico
protegido por Lei.
Art. 2º O
patrimônio inicial do Fundo de Aval será construído mediante a transferência de
recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o próprio Tesouro
caso haja extinção do referido Fundo de Aval.
§ 1º Para atender à integralização inicial do Fundo, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial até o
limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com inclusão das devidas
classificações orçamentárias. (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento da entidade
supervisionada que menciona, o crédito especial correspondente à aplicação por
esta, das transferências decorrentes, das seguintes conta, rubrica, elemento e
atividade de origem do crédito: (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
AD/DIPER (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
56010.2266126112.094 - Divulgação Promocional de Negócios. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 3º
Constituem recursos de Fundo de Aval:
I - as
comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
II - resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
III - a
recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a
reversão de saldos não aplicados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.
§ 1º O saldo
positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º As
disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do
Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 2º As disponibilidades financeiras do FAESPE serão aplicadas nos
produtos do agente financeiro. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 3º O
Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os
seus direitos e obrigações decorrentes dessa condição, ser estabelecido
mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco.
§ 3º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD-DIPER será o
gestor do FAESPE. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 4º O
Fundo de Aval cobrirá até 70% (setenta por cento) do valor de cada operação de
crédito.
Art. 4º O FAESPE cobrirá a garantia de até 70 % (setenta por cento) do
valor de cada operação de crédito. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 1º O
reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio
de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será disciplinado mediante
decreto. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º Será
devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
§ 2º Será devido ao FAESPE comissão, que será cobrada pela instituição
financeira em cada uma das operações. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de
dezembro de 1999.)
Art. 5º O
convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:
Art. 5º O decreto de que trata o § 1º do artigo anterior estabelecerá
ainda: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
I - o volume
máximo de operações que serão avalizadas;
II - os
percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente;
II - os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.732, de 30 de dezembro de 1999.)
III - outras
condições necessárias para operacionalização do Fundo de Aval, necessariamente
as relacionadas com as taxas de aplicações das disponibilidades do Fundo de
Aval.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES