Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.638, DE 7 DE ABRIL DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair operações de crédito que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos até o montante de R$ 20.959.000,00 (vinte milhões e novecentos e cinquenta e nove mil reais), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na legislação específica.

 

§ 1º Os recursos decorrentes das operações de crédito, referidas neste artigo, serão destinados ao financiamento da contrapartida de recursos estaduais necessários à consecução do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR.

 

§ 2º Os recursos de que tratam este artigo, serão empregados em projetos de:

 

I - saneamento básico;

 

II - transportes;

 

III - administração de resíduos sólidos;

 

IV - recuperação e proteção ambiental;

 

V - desenvolvimento institucional; e

 

VI - recuperação do patrimônio histórico.

 

§ 3º Os projetos elencados no parágrafo anterior objetivam:

 

I - a implantação do Centro Turístico de Guadalupe;

 

II - a revitalização do Bairro do Recife;

 

III - a ampliação e modernização do Espaço Cultural e de Exposição de Pernambuco, do Centro de Convenções - CECON, da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR; e

 

IV - a revitalização da orla marítima de Olinda - FORTIM.

 

§ 4º Os programas de investimentos constantes deste artigo resultam do Contrato de Sub-Empréstimo, firmado em 28 de agosto de 1996, entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Governo do Estado de Pernambuco, no contexto do Contrato de Empréstimo, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob o nº 841/OC-BR, de 12 de dezembro de 1994, assim como, dos respectivos Contratos de Sub-Empréstimos e Aditivos pertinentes.

Art. 2º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que tratam a presente Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no artigo 159, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os artigos 155 e 157, da Constituição da República, além das quotas dos Fundos Constitucionais.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.