LEI Nº 11.638, DE 7
DE ABRIL DE 1999.
Autoriza o Poder Executivo a
contrair operações de crédito que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com garantia do Tesouro Estadual,
empréstimos até o montante de R$ 20.959.000,00 (vinte milhões e novecentos e
cinquenta e nove mil reais), obedecidos os limites legais para contratação de
operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada,
compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na
legislação específica.
§ 1º Os
recursos decorrentes das operações de crédito, referidas neste artigo, serão
destinados ao financiamento da contrapartida de recursos estaduais necessários
à consecução do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR.
§ 2º Os
recursos de que tratam este artigo, serão empregados em projetos de:
I - saneamento
básico;
II -
transportes;
III -
administração de resíduos sólidos;
IV -
recuperação e proteção ambiental;
V -
desenvolvimento institucional; e
VI -
recuperação do patrimônio histórico.
§ 3º Os
projetos elencados no parágrafo anterior objetivam:
I - a
implantação do Centro Turístico de Guadalupe;
II - a
revitalização do Bairro do Recife;
III - a
ampliação e modernização do Espaço Cultural e de Exposição de Pernambuco, do
Centro de Convenções - CECON, da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR; e
IV - a
revitalização da orla marítima de Olinda - FORTIM.
§ 4º Os
programas de investimentos constantes deste artigo resultam do Contrato de
Sub-Empréstimo, firmado em 28 de agosto de 1996, entre o Banco do Nordeste do
Brasil S/A e o Governo do Estado de Pernambuco, no contexto do Contrato de
Empréstimo, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e o
Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob o nº 841/OC-BR, de 12 de dezembro de 1994,
assim como, dos respectivos Contratos de Sub-Empréstimos e Aditivos
pertinentes.
Art. 2º Para
fins de prestação de garantia dos empréstimos de que tratam a presente Lei,
fica o Poder Executivo igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de
Ressarcimento das Exportações, previstos no artigo 159, da Constituição da
República.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer como garantia ou
contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos
provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os artigos
155 e 157, da Constituição da República, além das quotas dos Fundos
Constitucionais.
Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o
quadriênio 1996/99, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21
de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES