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LEI Nº 11

 LEI Nº 11.640, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Dispõe sobre remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Exercício, no percentual de 100% (cem por cento), de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969 e modificações posteriores, incorporando-se o seu valor ao vencimento-base dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, que a percebem até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Incentivo, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), de que trata a Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988 e posteriores alterações, percebida pelos servidores do quadro efetivo da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. O valor da Gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de incentivo, ora extinta, fica convertido em parcela autônoma, fixada monetariamente e sujeita a reajuste de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa, para os servidores que a percebem até a data da publicação desta Lei, bem como, para os servidores que forem nomeados por aprovação no concurso homologado pelo Ato nº 243, de 25 de junho de 1998. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.991, de 10 de maio de 2001.) (Extinta a parcela autônoma, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais, pelo inciso II do art.34 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005.)

 

(Vide os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.851, de 4 de julho de 2005 – incorporação da parcela autônoma, quanto ao montante não incidente sobre vantagens pessoais, ao vencimento base.)

 

Art. 3º Fica extinta a Gratificação de Função Policial de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.532 de 04 de setembro de 1984, e percebida pelos Agentes de Segurança da Assembléia Legislativa de Pernambuco, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), e o valor correspondente incorporado ao respectivo vencimento base.

 

Art. 4º Fica extinta a Gratificação de Atividade de Transporte, de que trata a Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988, e posteriores alterações, percebidas pelos motoristas da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), e o valor correspondente incorporado ao respectivo vencimento base.

 

Art. 5º Fica extinta a Gratificação de Exercício de que trata o artigo 4º, da Lei nº 10.872, de 29 de janeiro de 1993, percebida pelos ocupantes dos cargos comissionados de Revisor, Símbolo PL-RC, criados pela Lei nº 9.669, de 03 de julho de 1985.

 

Art. 6º Aos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e de outros órgãos postos à disposição deste Poder fica vedada a concessão de gratificação de serviços extraordinários, de que trata o artigo 160, inciso II, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 7º A concessão da Gratificação de que trata o inciso V, do artigo 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, no âmbito da Assembléia Legislativa, fica restrita aos funcionários que executem trabalhos de natureza especial com risco de vida e saúde, definidos em Lei própria.

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º da Lei nº 12.521, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 8º Os Grupos de Trabalho, com exceção dos de Eficiência, Junta Médica e de Licitação, no Poder Legislativo, somente serão constituídos sem ônus para a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Os vencimentos base dos cargos em comissão de Consultor de Organização, símbolo PL-COC, e Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, ficam fixados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

 

Art. 10.  Aos Ocupantes dos cargos de Secretário de Diretor Geral e de Departamento, bem como das Chefias de Divisão da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão atribuídas gratificação de representação, no valor de R$ 670.00 (seiscentos e setenta reais), e, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), aos da Chefia de Seção, somadas em todos os casos às respectivas gratificações de função.

 

Art. 11. Aos Servidores da Assembléia Legislativa, lotados nos Departamentos de Assistência Legislativa, de Assistência Administrativa, Informática e de Patrimônio, até o limite de 06 (seis) servidores por Departamento poderá ser atribuída, a critério do Presidente da Mesa Diretora e do 1º Secretário, uma gratificação denominada "Gratificação de Assessoramento de Departamento" no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002 – inclusão do Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização)

 

Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata este artigo condiciona o servidor a trabalhar o tempo integral de 08 (oito) horas diárias nos dias úteis, observando o disposto no artigo 13, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 12. Aos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, integrantes da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, observado o limite de que tratam os incisos I a V, do artigo 1º, da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, alterados pela Lei nº 11.636, de 29 de janeiro de 1999, fica assegurada a percepção da gratificação de representação no valor correspondente ao vencimento base do cargo de Diretor Geral. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/03/2006.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/09/2007.) 

 

Art. 12. Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a percepção da gratificação de representação no valor correspondente ao vencimento base do cargo de Superintendente Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.290, de 11 de setembro de 2007.) (Valor alterado pelo § 2º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/07/2008.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São indenizatórias as gratificações estipuladas no presente dispositivo.)

 

§ 1º Aos demais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco fica concedida a gratificação de representação, na seguinte ordem:

 

§ 1º Aos demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de representação, dentro de suas respectivas graduações: (Valor alterado pelo art.4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/03/2006.)  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.290, de 11 de setembro de 2007.) (Valor alterado pela Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/09/2007.) (Valor alterado pelo § 2º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/07/2008.)

 

I - Sargento: R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II - Cabos: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

III - Soldados: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

§ 2º A percepção da gratificação de que trata o caput e o §1º, deste artigo, é incompatível com qualquer outra no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão da Assistente Chefe, símbolo PL-DDC, e de Assistente Adjunto, símbolo PL-DEC, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992.

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de Assistente Adjunto, símbolo PL- ACS - 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992 e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.290, de 11 de setembro de 2007.)

 

Art. 13. O disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 14. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 7º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de maio de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.