Texto Anotado



LEI Nº 11.641, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

(Valor alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º/09/2007.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/07/2008.)

 

Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco as seguintes Divisões e Seções e respectivas funções gratificadas correspondentes:

 

I - Na Diretoria Geral: a Divisão de Patrimônio e de Preservação do Acervo Cultural;

 

II - Na Procuradoria Geral: a Seção de Secretaria;

 

III - Na Assistência Militar: a Divisão de Operações, Divisão de Segurança e a Divisão de Apoio Administrativo;

 

IV - No Departamento de Assistência Legislativa: a Divisão de Assistência às comissões, Divisão de Estatística; Seção de Taquigrafia, Seção de Mecanografia, Seção de Assistência ao Plenário, Seção de Revisão e a Seção de Publicação;

 

V - No Departamento de Assistência Administrativa; a Seção de Pagadoria, Seção de Pessoal Ativo, Seção de Controle e Seleção de Documentos;

 

VI - No Departamento de Jornalismo; a Seção de Foto e Imagem;

 

VII - Na Diretoria de Patrimônio; a Divisão de Bens Patrimoniais, Seção de Controle Patrimonial e a Seção de Conservação e Manutenção.

 

Art. 2º Mantidas as atribuições, a Divisão de Telecomunicações passa a ser subordinada ao Departamento de Assistência Administrativa.

 

Art. 3º Mantidas as atribuições, a Divisão de Comunicação passa a ser denominada Divisão de Expedição de Correspondências do Plenário e será subordinada ao Departamento de Assistência Legislativa.

 

Art. 4º Mantidas as atribuições, a Seção de Protocolo, Seção de Portaria e a Seção de Vigilância ficam subordinadas à Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 5º As atribuições da extinta Divisão de Patrimônio Histórico e Preservação ao Acervo Cultural e da extinta Seção de Controle e Seleção de Documentos passam a ser Incorporadas à Divisão de Arquivo, que terá a denominação de Divisão de Arquivo e de Preservação ao Patrimônio Histórico do Legislativo.

 

Art. 6º As atribuições da extinta Seção de Secretaria serão incorporadas às da Seção de Jurisprudência, na Procuradoria Geral.

 

Art. 7º As atribuições das extintas Divisões de Operações; de Segurança e de Apoio Administrativo serão exercidas pelos Oficiais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa, por delegação do Assistente Chefe.

 

Art. 8º As atribuições da extinta Divisão de Assistência às Comissões serão incorporadas às da Divisão de Serviços Auxiliares, que terá a denominação de Divisão de Serviços Auxiliares e Assistência às Comissões.

 

Art. 9º As atribuições da extinta Divisão de Estatística serão incorporadas às da Divisão de Assistência Técnico Legislativa, que passará a denominar-se Divisão de Estatísticas e Assistência Técnico Legislativa.

 

Art. 10. As atribuições da extinta Seção de Taquigrafia serão incorporadas às da Divisão de Taquigrafia.

 

Art. 11. As atribuições das extintas Seções de Mecanografia e de Assistência ao Plenário serão incorporadas às da Seção de Apoio e Coordenação aos Serviços em Plenário, que passará a ser denominada Seção de Assistência e Apoio ao Plenário.

 

Art. 12. As atribuições da extinta Seção de Revisão serão incorporadas às da Seção de Anais.

 

Art. 13. As atribuições das extintas Seções de Foto e Imagem e de Publicação serão incorporadas às da Divisão de Imprensa.

 

Art. 14. As atribuições da extinta Seção de Pagadoria serão incorporadas às da Divisão de Finanças, que terá a denominação de Divisão de Finanças e Pagadoria.

 

Art. 15. As atribuições da extinta Seção de Pessoal Ativo serão incorporadas às da Seção de Pessoal Aposentado, que será denominada Seção de Controle de Pagamento do Pessoal Ativo e Aposentado.

 

Art. 16. As atribuições da extinta Seção de Controle Orçamentário serão incorporadas às da Seção de Controle e Prestação de Contas, que passará a ter a denominação de Seção de Controle Orçamentário e de Prestação de Contas.

 

Art. 16. As atribuições da extinta Seção de Controle Orçamentário serão incorporadas às da Seção de Controle e Prestação de Contas, que passará a ter a denominação de *Seção de Controle Orçamentário e de Prestação de Contas. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.249, de 1º de julho de 2002. Nova denominação: Divisão.)

 

Art. 17. As atribuições da extinta Divisão de Bens Patrimoniais e das extintas Seções de Controle Patrimonial e de Conservação e Manutenção serão incorporadas às da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 18. Mantidas as suas atribuições e alternando-se as respectivas funções gratificadas e representações, as Divisões de Análise Clínica e de Odontologia ficam transformadas em Seção de Coordenação de Exames Laboratoriais e Seção de Odontologia, respectivamente, passando à subordinação da Divisão de Assistência Médica, do Departamento de Saúde.

 

Art. 19. Ficam criadas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco as Funções Gratificadas de Chefe de Seção de Coordenação Médica e de Secretário do Departamento do Patrimônio.

 

Parágrafo único. A Seção criada por este artigo será subordinada à Divisão de Assistência Médica, do Departamento de Saúde.

 

Art. 20. A Seção de Encadernação, mantidas as suas atribuições e com a denominação de Seção de Encadernação e Reprodução Xerográfica, passa a ser subordinada à Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 21. O Departamento de Jornalismo, mantidas as suas atribuições, passa a denominar-se Departamento de Comunicação Social.

 

Art. 22. Na estrutura do Quadro de Pessoal efetivo e comissionado da Assembléia Legislativa ficam extintos:

 

I - As Funções Gratificadas de Secretário dos Departamentos de Assistência Legislativa, Assistência Administrativa e de Saúde;

 

II - Um cargo de Secretário dos Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL;

 

III - Quatro cargos em Comissão de Assessor de Departamento, Símbolo PL-ADC, criados pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.356, de 19 de junho de 1996;

 

IV - Oito cargos efetivos, atualmente vagos, de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I.

 

Parágrafo único. Os doze cargos efetivos de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I, atualmente preenchidos, serão extintos à medida em que ocorrer a vacância.

 

Art. 23. Cada uma das Comissões Permanentes, enumeradas no artigo 80, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte estrutura de cargos em comissão: (Cargos extintos pelo art. 11 da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012.)

 

Art. 23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

a) dois cargos da Assessor Técnico em Legislação, símbolo ATL, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - Na comissão de Finanças, Orçamento e Tributação:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

a) dois cargos de Assessor Técnico em Orçamento, símbolo ATO, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

III - Na Comissão de Administração Pública:

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

a) dois cargos de Assessor Técnico em Administração, símbolo ATA, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

IV - Nas demais Comissões:

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

a) um cargo de Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

b) um cargo de Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, com vencimento base de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

c) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais). 

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Para as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação poderão ser requisitados até três servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos quais serão atribuídas gratificações de representação em valores que não excedam o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por servidor, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada uma das Comissões referidas neste parágrafo.

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São indenizatórias as gratificações estipuladas no presente dispositivo.)

 

§ 2º Para a Comissão de Administração Pública poderão ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, a cada um dos quais será atribuída uma gratificação de representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 2º Aplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão de Administração Pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.961, de 30 de abril de 2013.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São indenizatórias as gratificações estipuladas no presente dispositivo.)

 

§ 3º Para cada uma das demais Comissões, com exceção da Comissão de Redação e Leis, poderão ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, os quais poderão perceber uma gratificação de representação de até R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo este valor o limite total destinado a cada Comissão.

 

§ 3º Para cada uma das demais Comissões poderão ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, os quais poderão perceber uma gratificação de representação de até R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo este valor o limite total destinado a cada Comissão. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.399, de 8 de julho de 2003.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.828, de 2 de junho de 2016 - São indenizatórias as gratificações estipuladas no presente dispositivo.)

 

§ 4º A nomeação dos comissionados, a requisição dos servidores e a fixação dos respectivos percentuais de gratificação, nos limites previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, serão feitas pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por solicitação dos Presidentes de cada Comissão Permanente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023.)

 

Art. 23-A. Ficam criados, na estrutura das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

I - nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; e Administração Pública: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

a) 2 (dois) cargos de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

II - nas demais Comissões Permanentes, com a exceção da Comissão de Ética Parlamentar: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

a) 1 (um) cargo de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério do Presidente da Comissão Parlamentar Permanente, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das Comissões de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

§ 3º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das demais Comissões de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo deverão ser lotados e exercer suas atribuições exclusivamente no âmbito das Comissões Parlamentares Permanentes correspondentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023 - vigência em 1 de maio de 2023, de acordo com o art. 6º.)

 

Art. 23-B. Ficam criadas, nas Lideranças e Vice-Lideranças de Governo, da Oposição, de Partidos e de Blocos Parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial de Liderança, símbolo PL-ASEL; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, símbolo PL-ASL. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério da respectiva Liderança ou Vice-Liderança, conforme o caso, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos no § 2º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 23-C. Ficam criadas, na Primeira e na Segunda Vice-Presidências e na Segunda, Terceira e Quarta Secretarias da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estrutura composta pelos seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - 1 (um) cargo de Assessor Especial de Membro de Mesa Diretora, símbolo PL-ASEM; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - 2 (dois) cargos de Assessor de Membro de Mesa Diretora, símbolo PL-ASM. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério da respectiva Vice-Presidência ou Secretaria, conforme o caso, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos no § 2º. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados de que trata este artigo não poderão exceder, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustados de acordo com os concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 23-D. Fica vedada a acumulação, a qualquer título, das estruturas de que tratam os arts. 23-A a 23-C desta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de um Parlamentar exercer mais de uma atribuição em que faria jus às vantagens de que tratam os art. 23-A a 23-C, deverá optar por apenas uma delas, renunciando às demais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 24. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os seguintes cargos em comissão:

 

I - Sete cargos de Secretário Executivo, símbolo PL-SEC, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais), destinados a:

 

a) um ao gabinete da Presidência;

 

b) um ao gabinete da 1º Secretaria;

 

c) um à Diretoria Geral;

 

d) um ao Departamento de Assistência Legislativa;

 

e) um ao Departamento de Saúde;

 

f) um ao Departamento de Assistência Administrativa;

 

g) um à Procuradoria Geral.

 

II - Seis cargos de Assessor da Presidência, símbolo PL-APC;

 

III - Um cargo de Assessor da 1º Secretaria, símbolo PL-ASC;

 

IV - Três cargos de Assistente de Gabinete da Presidência, símbolo PL-AGP, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais);

 

V - Três cargos de Assistente de Gabinete da 1º Secretaria, símbolo PL-AGS, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais);

 

VI - Cinco cargos de Assistente de Departamento, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais), destinados a:

 

a) três para o Departamento de Assistência Legislativa;

 

b) dois para o Departamento de Comunicação Social;

 

VII - Oito cargos de Assessor Adjunto, Símbolo PL-AAC, com vencimento base de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinados a:

 

a) quatro para o gabinete da Presidência;

 

b) dois para o gabinete da 1º Secretaria;

 

c) um para a Procuradoria;

 

d) um para o Departamento de Comunicação Social.

 

Parágrafo único. Os cargos de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o vencimento base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)

 

Art. 24-A. Fica criado, na estrutura da Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Primeira Secretaria, símbolo PL-CGS, cujo vencimento corresponde ao cargo de símbolo PL-CGC, com as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

I - dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Primeira Secretaria; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

II - recepcionar as pessoas que serão recebidas pelo Primeiro Secretário; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

III - receber e despachar junto ao Primeiro Secretário os documentos recepcionados pela Primeira Secretaria e promover seu devido encaminhamento aos setores competentes; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

IV - assessorar o Primeiro Secretário em todos os assuntos pertinentes à Primeira Secretaria; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

V - participar de reuniões administrativas da Assembleia, quando convocado; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

VI - executar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 25. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei serão discriminados em Resolução da Assembléia Legislativa.

 

Art. 26. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 4º e 6º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de maio de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.149, de 25 de abril de 2023.)

 

Cargo: Assessor Especial de Comissão Permanente:

Símbolo: PL-AECP

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Comissão Permanente:

Símbolo: PL-ACP

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.

Vencimento: R$ 2.500,00

 

Cargo: Assessor Especial de Liderança: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

Símbolo: PL-ASEL

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes à Liderança ou Vice-Liderança correspondente, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres; elaborar documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança correspondente.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Liderança: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

Símbolo: PL-ASL

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial de Liderança nas atividades pertinentes à Liderança ou Vice-Liderança correspondente, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Liderança ou Vice-Liderança correspondente.

Vencimento: R$ 2.500,00

 

Cargo: Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

Símbolo: PL-ASEM

Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes ao Membro da Mesa Diretora para o qual designado; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa Diretora e que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.

Vencimento: R$ 5.000,00

 

Cargo: Assessor de Membro da Mesa Diretora: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023.)

Símbolo: PL-ASM

Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial de Membro da Mesa Diretora nas atividades pertinentes; auxiliar na elaboração de documentos, inclusive sigilosos; prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Mesa Diretora e que envolvam atribuições do Membro da Mesa Diretora correspondente.

Vencimento: R$ 2.500,00

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.