Texto Original



LEI Nº 11.641, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco as seguintes Divisões e Seções e respectivas funções gratificadas correspondentes:

 

I - Na Diretoria Geral: a Divisão de Patrimônio e de Preservação do Acervo Cultural;

 

II - Na Procuradoria Geral: a Seção de Secretaria;

 

III - Na Assistência Militar: a Divisão de Operações, Divisão de Segurança e a Divisão de Apoio Administrativo;

 

IV - No Departamento de Assistência Legislativa: a Divisão de Assistência às comissões, Divisão de Estatística; Seção de Taquigrafia, Seção de Mecanografia, Seção de Assistência ao Plenário, Seção de Revisão e a Seção de Publicação;

 

V - No Departamento de Assistência Administrativa; a Seção de Pagadoria, Seção de Pessoal Ativo, Seção de Controle e Seleção de Documentos;

 

VI - No Departamento de Jornalismo; a Seção de Foto e Imagem;

 

VII - Na Diretoria de Patrimônio; a Divisão de Bens Patrimoniais, Seção de Controle Patrimonial e a Seção de Conservação e Manutenção.

 

Art. 2º Mantidas as atribuições, a Divisão de Telecomunicações passa a ser subordinada ao Departamento de Assistência Administrativa.

 

Art. 3º Mantidas as atribuições, a Divisão de Comunicação passa a ser denominada Divisão de Expedição de Correspondências do Plenário e será subordinada ao Departamento de Assistência Legislativa.

 

Art. 4º Mantidas as atribuições, a Seção de Protocolo, Seção de Portaria e a Seção de Vigilância ficam subordinadas à Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 5º As atribuições da extinta Divisão de Patrimônio Histórico e Preservação ao Acervo Cultural e da extinta Seção de Controle e Seleção de Documentos passam a ser Incorporadas à Divisão de Arquivo, que terá a denominação de Divisão de Arquivo e de Preservação ao Patrimônio Histórico do Legislativo.

 

Art. 6º As atribuições da extinta Seção de Secretaria serão incorporadas às da Seção de Jurisprudência, na Procuradoria Geral.

 

Art. 7º As atribuições das extintas Divisões de Operações; de Segurança e de Apoio Administrativo serão exercidas pelos Oficiais Militares da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa, por delegação do Assistente Chefe.

 

Art. 8º As atribuições da extinta Divisão de Assistência às Comissões serão incorporadas às da Divisão de Serviços Auxiliares, que terá a denominação de Divisão de Serviços Auxiliares e Assistência às Comissões.

 

Art. 9º As atribuições da extinta Divisão de Estatística serão incorporadas às da Divisão de Assistência Técnico Legislativa, que passará a denominar-se Divisão de Estatísticas e Assistência Técnico Legislativa.

 

Art. 10. As atribuições da extinta Seção de Taquigrafia serão incorporadas às da Divisão de Taquigrafia.

 

Art. 11. As atribuições das extintas Seções de Mecanografia e de Assistência ao Plenário serão incorporadas às da Seção de Apoio e Coordenação aos Serviços em Plenário, que passará a ser denominada Seção de Assistência e Apoio ao Plenário.

 

Art. 12. As atribuições da extinta Seção de Revisão serão incorporadas às da Seção de Anais.

 

Art. 13. As atribuições das extintas Seções de Foto e Imagem e de Publicação serão incorporadas às da Divisão de Imprensa.

 

Art. 14. As atribuições da extinta Seção de Pagadoria serão incorporadas às da Divisão de Finanças, que terá a denominação de Divisão de Finanças e Pagadoria.

 

Art. 15. As atribuições da extinta Seção de Pessoal Ativo serão incorporadas às da Seção de Pessoal Aposentado, que será denominada Seção de Controle de Pagamento do Pessoal Ativo e Aposentado.

 

Art. 16. As atribuições da extinta Seção de Controle Orçamentário serão incorporadas às da Seção de Controle e Prestação de Contas, que passará a ter a denominação de Seção de Controle Orçamentário e de Prestação de Contas.

 

Art. 17. As atribuições da extinta Divisão de Bens Patrimoniais e das extintas Seções de Controle Patrimonial e de Conservação e Manutenção serão incorporadas às da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 18. Mantidas as suas atribuições e alternando-se as respectivas funções gratificadas e representações, as Divisões de Análise Clínica e de Odontologia ficam transformadas em Seção de Coordenação de Exames Laboratoriais e Seção de Odontologia, respectivamente, passando à subordinação da Divisão de Assistência Médica, do Departamento de Saúde.

 

Art. 19. Ficam criadas na estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco as Funções Gratificadas de Chefe de Seção de Coordenação Médica e de Secretário do Departamento do Patrimônio.

 

Parágrafo único. A Seção criada por este artigo será subordinada à Divisão de Assistência Médica, do Departamento de Saúde.

 

Art. 20. A Seção de Encadernação, mantidas as suas atribuições e com a denominação de Seção de Encadernação e Reprodução Xerográfica, passa a ser subordinada à Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Patrimônio.

 

Art. 21. O Departamento de Jornalismo, mantidas as suas atribuições, passa a denominar-se Departamento de Comunicação Social.

 

Art. 22. Na estrutura do Quadro de Pessoal efetivo e comissionado da Assembléia Legislativa ficam extintos:

 

I - As Funções Gratificadas de Secretário dos Departamentos de Assistência Legislativa, Assistência Administrativa e de Saúde;

 

II - Um cargo de Secretário dos Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL;

 

III - Quatro cargos em Comissão de Assessor de Departamento, Símbolo PL-ADC, criados pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.356, de 19 de junho de 1996;

 

IV - Oito cargos efetivos, atualmente vagos, de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I.

 

Parágrafo único. Os doze cargos efetivos de Auxiliar de Serviços, Nível I, Classe I, atualmente preenchidos, serão extintos à medida em que ocorrer a vacância.

 

Art. 23. Cada uma das Comissões Permanentes, enumeradas no artigo 80, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte estrutura de cargos em comissão:

 

I - Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:

 

a) dois cargos da Assessor Técnico em Legislação, símbolo ATL, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

II - Na comissão de Finanças, Orçamento e Tributação:

 

a) dois cargos de Assessor Técnico em Orçamento, símbolo ATO, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

III - Na Comissão de Administração Pública:

 

a) dois cargos de Assessor Técnico em Administração, símbolo ATA, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

b) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

IV - Nas demais Comissões:

 

a) um cargo de Assessor Técnico de Comissão, símbolo ATC, com vencimento base de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

 

b) um cargo de Técnico Auxiliar de Comissão, símbolo TAC, com vencimento base de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

c) três cargos de Assistente de Comissão Parlamentar, símbolo ACP, com vencimento base de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 1º Para as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação poderão ser requisitados até três servidores públicos da Administração Direta e Indireta, aos quais serão atribuídas gratificações de representação em valores que não excedam o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por servidor, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada uma das Comissões referidas neste parágrafo.

 

§ 2º Para a Comissão de Administração Pública poderão ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, a cada um dos quais será atribuída uma gratificação de representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 3º Para cada uma das demais Comissões, com exceção da Comissão de Redação e Leis, poderão ser requisitados até dois servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, os quais poderão perceber uma gratificação de representação de até R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo este valor o limite total destinado a cada Comissão.

 

§ 4º A nomeação dos comissionados, a requisição dos servidores e a fixação dos respectivos percentuais de gratificação, nos limites previstos nos incisos e parágrafos deste artigo, serão feitas pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por solicitação dos Presidentes de cada Comissão Permanente.

 

Art. 24. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os seguintes cargos em comissão:

 

I - Sete cargos de Secretário Executivo, símbolo PL-SEC, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais), destinados a:

 

a) um ao gabinete da Presidência;

 

b) um ao gabinete da 1º Secretaria;

 

c) um à Diretoria Geral;

 

d) um ao Departamento de Assistência Legislativa;

 

e) um ao Departamento de Saúde;

 

f) um ao Departamento de Assistência Administrativa;

 

g) um à Procuradoria Geral.

 

II - Seis cargos de Assessor da Presidência, símbolo PL-APC;

 

III - Um cargo de Assessor da 1º Secretaria, símbolo PL-ASC;

 

IV - Três cargos de Assistente de Gabinete da Presidência, símbolo PL-AGP, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais);

 

V - Três cargos de Assistente de Gabinete da 1º Secretaria, símbolo PL-AGS, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais);

 

VI - Cinco cargos de Assistente de Departamento, com vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais), destinados a:

 

a) três para o Departamento de Assistência Legislativa;

 

b) dois para o Departamento de Comunicação Social;

 

VII - Oito cargos de Assessor Adjunto, Símbolo PL-AAC, com vencimento base de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinados a:

 

a) quatro para o gabinete da Presidência;

 

b) dois para o gabinete da 1º Secretaria;

 

c) um para a Procuradoria;

 

d) um para o Departamento de Comunicação Social.

 

Parágrafo único. Os cargos de que tratam os incisos II e III deste artigo terão o vencimento base de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

 

Art. 25. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei serão discriminados em Resolução da Assembléia Legislativa.

 

Art. 26. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 4º e 6º, da Lei nº 11.193, de 28 de dezembro de 1994.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de maio de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.