Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.642, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a firmar convênio e contratos com o Ministério do Planejamento e Orçamento, através da sua Secretaria de Política Urbana e com a Caixa Econômica Federal - Caixa, visando a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID nos municípios compreendidos na Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e contratos com o Ministério do Planejamento e Orçamento, através da sua Secretaria de Política Urbana e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, visando a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID nos municípios compreendidos na Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 2º Para a consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes responsabilidades:

 

I - implementação do Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos municípios da Região Metropolitana do Recife observados os termos do seu Regulamento Operacional, anexo ao Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo, manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;

 

II - viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;

 

III - apoiar os municípios nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assentamentos Subnominais - PEMAS;

 

IV - criar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de técnicos que lhe outorguem a natureza de equipe multidisciplinar, nomeados dentre seus próprios servidores e admitido o concurso de terceiros não integrados ao seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiadas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;

 

V - celebrar convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumentos de retificação/aditamento, desde que preservados os seus objetivos;

 

VI - urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos municípios;

 

VII - regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;

 

VIII - providenciar os documentos julgados necessários pelo MPO/SEPURB e CAIXA pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos do município e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.

 

§ 1º Nas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento do presente exercício, até atender o montante dos seus encargos de contrapartida.

 

§ 2º À Unidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com as Unidades Executoras Municipais - UEM e, também, com os diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operação do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de integração com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada ao MPO/SEPURB.

 

Art. 3º Nos Contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou aos municípios o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.

 

Parágrafo único. Os investimentos em obras e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais comunitários, para a reaplicação parcial ou total na própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.

 

Art. 4º As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências municipais exigíveis durante e após a implementação do Programa Habitar Brasil/BID.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 22.150.000,00 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta mil reais).

 

§ 1º Para garantia de que trata este artigo, fica o Agente Operador autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas suas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastante para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.