LEI Nº 11.642, DE 4
DE MAIO DE 1999.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a firmar convênio e contratos com o Ministério do
Planejamento e Orçamento, através da sua Secretaria de Política Urbana e com a
Caixa Econômica Federal - Caixa, visando a adesão e a implantação do Programa
Habitar Brasil/BID nos municípios compreendidos na Região Metropolitana do
Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e contratos com o Ministério do
Planejamento e Orçamento, através da sua Secretaria de Política Urbana e com a
Caixa Econômica Federal - CAIXA, visando a adesão e a implantação do Programa
Habitar Brasil/BID nos municípios compreendidos na Região Metropolitana do
Recife.
Art. 2º Para a
consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado a assumir as seguintes responsabilidades:
I -
implementação do Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de
intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos municípios da
Região Metropolitana do Recife observados os termos do seu Regulamento
Operacional, anexo ao Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos
pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo, manuais, projetos,
termos, compromissos e contratos dele derivados;
II -
viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas
expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa
Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;
III - apoiar
os municípios nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal
de Assentamentos Subnominais - PEMAS;
IV - criar uma
Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de técnicos que lhe outorguem a
natureza de equipe multidisciplinar, nomeados dentre seus próprios servidores e
admitido o concurso de terceiros não integrados ao seu quadro permanente, que
será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiadas com
recursos do Programa Habitar Brasil/BID;
V - celebrar
convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses,
contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se
necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante
instrumentos de retificação/aditamento, desde que preservados os seus
objetivos;
VI - urbanizar
as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo
Programa Habitar Brasil/BID e pelos municípios;
VII -
regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do
Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais
competentes;
VIII -
providenciar os documentos julgados necessários pelo MPO/SEPURB e CAIXA
pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos do
município e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.
§ 1º Nas
situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos
financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas
orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de
Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades
financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao
orçamento do presente exercício, até atender o montante dos seus encargos de
contrapartida.
§ 2º À Unidade
Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com as Unidades Executoras
Municipais - UEM e, também, com os diversos órgãos ou entidades direta ou
indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operação do
Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de
integração com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada ao
MPO/SEPURB.
Art. 3º Nos
Contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do
Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou aos municípios o
direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba,
execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a
cada unidade produzida ou beneficiada.
Parágrafo
único. Os investimentos em obras e serviços de que trata este artigo serão
atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas,
visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou
municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais
comunitários, para a reaplicação parcial ou total na própria comunidade
geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e
de moradia para a população de baixa renda.
Art. 4º As
autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências
municipais exigíveis durante e após a implementação do Programa Habitar
Brasil/BID.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua
contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente e
legal de R$ 22.150.000,00 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta mil reais).
§ 1º Para
garantia de que trata este artigo, fica o Agente Operador autorizado a utilizar
parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e,
na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los,
bem como, nas suas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao
Agente Operador os poderes bastante para que a garantia possa ser prontamente exeqüível
no caso de inadimplemento.
§ 2º Os
Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na
hipótese de o Estado de Pernambuco não ter cumprido com as obrigações assumidas
nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO