LEI Nº 11.643, DE 4
DE MAIO DE 1999.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar prazo de cessão de direito de uso do imóvel que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
cessão de direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado à Avenida
Dona Alice Montenegro, 33, Jordão, Recife, neste Estado, que já fora objeto da Lei nº 11.006, de 20 de dezembro de 1993, em favor do
Centro Social Guararapes.
Art. 2º A
renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo
anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado a
serviços comunitários, especialmente às crianças, adolescentes e idosos.
Art. 3º O
imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada,
deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena
de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a
Cedente só poderá renová-lo mediante lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 21 de dezembro de 1998.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO