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LEI Nº 11

LEI Nº 11.643, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar prazo de cessão de direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão de direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado à Avenida Dona Alice Montenegro, 33, Jordão, Recife, neste Estado, que já fora objeto da Lei nº 11.006, de 20 de dezembro de 1993, em favor do Centro Social Guararapes.

 

Art. 2º A renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado a serviços comunitários, especialmente às crianças, adolescentes e idosos.

 

Art. 3º O imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a Cedente só poderá renová-lo mediante lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de dezembro de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.