Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.644, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05  (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao município de Bom Jardim:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006.)

 

a) Centro de Saúde Maurício de Medeiros;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006.)

 

b) Posto de Saúde Estácio Souto Maior;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006.)

 

c) Posto de Saúde de Bizarra; e

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006.)

 

 d) Posto de Saúde Tamboatá;

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006.)

 

 (Vide a Lei nº 13.001, de 7 de abril de 2006 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 21 anos.)

(Vide a  Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

II - ao município de Buenos Aires:

 

a) Unidade Mista Maria Tereza Brenand Coelho; e

 

b) Posto de Saúde de Lagoa do Outeiro;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

III - ao município de Casinhas:

 

a) Unidade Mista Cecília Leal de Miranda;

 

b) Posto de Saúde Lagoa de Pedra; e

 

d) Posto de Saúde de Oratório;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

IV - ao município de Cedro, a Unidade Mista José Urias Novais.

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

V - ao município de Condado:

 

a) Unidade Mista João Pereira de Andrade;

 

b) Posto de Saúde de Boa Esperança; e

 

c) Posto de Saúde Jararaca;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

VI - ao município de Cumaru:

 

a) Unidade Mista Santa Terezinha;

 

b) Posto de Saúde de Ameixas;

 

c) Posto de Saúde de Poços;

 

d) Posto de Saúde de Riacho de Pedra; e

 

e) Posto de Saúde Serra do Umari;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

VII - ao município de Igarassu, a Unidade Mista de Igarassu.

 

(Vide a Lei nº 13.091, 20 de setembro de 2006 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

VIII - ao município de Ipubi:

 

a) Unidade Mista de Ipubi;

 

b) Posto de Saúde de Serra Branca; e

 

c) Posto de Saúde de Serrolândia;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

IX - ao município de Limoeiro:

 

a) Centro de Saúde Dr. Benjamim Pachêco;

 

b) Posto de Saúde de Lagoa Vermelha;

 

c) Posto de Saúde de Mendes;

 

d) Posto de Saúde de Pitombeira;

 

e) Posto de Saúde de Ribeiro do Mel; e

 

f) Posto de Saúde de Urucuba;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

X - ao município de Macaparana:

 

a) Posto de Saúde de Pirauá; e

 

b) Posto de Saúde Leonor Tavares Filha;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XI - ao município de Paudalho:

 

a) Unidade Mista Laura Bandeira de Melo; e

 

b) Posto de Saúde de Guadalajara;

 

(Vide a  Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XII - ao município do Paulista, PAM Paulista.

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XII-(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei nº 11.824, de 30 de agosto de 2000.)

 

XIII - ao município de Petrolina, Hospital Dom Malan.

 

 (Vide a Lei nº 13.090, de 20 de setembro de 2006 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 4 anos.)

 

XIV - ao município de São José do Belmonte:

 

a) Unidade Mista Auta Magalhães;

 

b) Posto de Saúde do Jatobá; e

 

c) Posto de Saúde do Serrote;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XV - ao município de São Lourenço da Mata, Centro de Saúde de São Lourenço da Mata.

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XVI - ao município de Tracunhaém:

 

a) Centro de Saúde Dr. Carlos Braga Aranha de Moura;

 

b) Posto de Saúde de Cotunguba; e

 

c) Posto de Saúde Zízimo Ferreira Lima;

 

(Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

XVII - ao Município de Vertente do Lério:

 

a) Posto de Saúde de Gambá;

 

b) Posto de Saúde de Tambor; e

 

c) Posto de Saúde de Vertente do Lério.

 

 (Vide a Lei nº 13.329, de 31 de outubro de 2007 – autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 anos.)

 

Art. 2º  Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito,  exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 1999.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.