Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.647, DE 4 DE MAIO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22020

- Secretaria de Produção Rural e Reforma

Agrária - Administração Supervisionada

 

22020.0400800312.804

- Atividades a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias -IPA

2.000.000

3.1.13.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

2.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

2.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir, à Entidade Supervisionada mencionada neste artigo, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

52000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52060

- Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

52060.0401000554.504

- Pesquisa agropecuária

2.000.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

2.000.000

 

 

---------------

 

TOTAL

2.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22020

- Secretaria de Produção Rural e Reforma

Agrária - Administração Supervisionada

 

22020.0400800311.805

- Projetos a cargo da Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE

 

570.000

4.5.14.00 - FNT 01

- Investimentos

570.000

22020.0400800312.805

- Atividades a cargo da Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE

 

1.430.000

3.4.14.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

845.000

4.5.14.00 - FNT 01

- Investimentos

585.000

 

 

-------------

 

TOTAL

2.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS:

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

2.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.000.000

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.