Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.649, DE 7 DE JUNHO DE 1999.

 

Modifica a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

" Art. 7º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas:

 

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a:

 

VETADO.

 

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de junho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.