LEI Nº 11.649, DE 7
DE JUNHO DE 1999.
Modifica a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 7º
............................................................................................................
Parágrafo
único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento
do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas:
I - o valor
mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá
ser inferior a:
VETADO.
b) 200
(duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
II - o
quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício
subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES