LEI Nº 11.660, DE
9 DE JULHO DE 1999.
Estabelece,
na forma do disposto nos artigos 14, inciso II, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e
131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias
do Estado de Pernambuco para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2000, obedecido o disposto na Constituição
Estadual, compreendendo:
I - prioridades
da administração pública estadual e metas de política fiscal;
II - diretrizes
para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III -
disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministé-
rio Público na programação
orçamentária do Estado;
IV -
disposições referentes às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado; e,
VI -
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E METAS DE POLÍTICA FISCAL
Art. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública estadual, as seguintes
diretrizes:
I - preparação
do Estado para um novo padrão de desenvolvimento social, baseado na oferta de
emprego, investimentos em recursos humanos, em infra-estrutura, em informação,
na cultura, e em ciência e tecnologia e turismo;
II -
desenvolvimento de Políticas Sociais, voltadas para ampliação e diversificação
das oportunidades de trabalho e geração de renda, como condição fundamental
para a conquista da cidadania; e,
III - promoção
de mecanismos de descentralização, transparência e de democracia participativa
na gestão do Estado, ao associar a população e os municípios nas decisões e na
definição das prioridades de governo, bem como no controle e avaliação de suas
ações.
Art. 3º As
prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício do ano 2000
constarão do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2000/2003, a ser encaminhado
pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999,
incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Poder
Executivo, as quais se enquadram nas linhas de ação, constantes do Programa de
Governo, e estão dispostas no Anexo Único, juntamente com as metas de política
fiscal mencionadas no inciso I, do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As
metas de política fiscal, que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, constantes
do Anexo Único, poderão ser revistas, em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Estrutura e
Organização dos Orçamentos
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do artigo
55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composta de:
I - Mensagem,
nos Termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e,
II - Projeto de
lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado,
compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a
proposta orçamentária;
d) demonstrativos
consolidados do orçamento;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal;
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da
despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao
orçamento fiscal;
II - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário
dos investimentos das empresas por função; e,
IV - sumário
dos investimentos por empresas.
§ 2º Os
demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea "d"
do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, compreendendo as fontes originais do tesouro do Estado e as
das entidades supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes
de recursos referidas no inciso anterior;
III -
especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo
as fontes de recursos originários do Tesouro Estadual e os das entidades
supervisionadas;
IV -
demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI -
demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;
VII -
demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos ;
IX -
demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de
recursos;
X -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de
recursos;
XI -
demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de
recursos;
XIII -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômica e as fontes de recursos;
XIV -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimentos das empresas; e,
XV -
demonstrativo das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227 e
249, da Constituição Estadual.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste
artigo:
I - quadro
discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;
II - quadro
discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;
III - descrição
da programação anual de trabalho do Governo, expressa pelas categorias de
programação destinadas à realização de investimentos e a prestação de serviços,
com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a
quantificação das metas; e,
IV - quadro de
dotações por órgãos do Governo e da administração, nos termos do inciso IV do §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma
estabelecida no artigo 7º da presente Lei.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
Parágrafo
único. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidades orçamentárias, organizadas
em programação anual de trabalho, segundo as classificações por função e
sub-função, por programa e pela natureza da despesa, expressa através das
categorias de programação em seu menor nível, detalhadas por grupo de despesa,
com suas respectivas dotações, indicando para cada grupo, a modalidade de
aplicação e as fontes de recursos.
Art. 8º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II do artigo 5º desta Lei:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por função e sub-função, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos
investimentos por programa, segundo as fontes de recursos; e,
V -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de financiamento;
e,
b) detalhamento
dos investimentos por função e sub-função, programa, projetos e atividades.
§ 1º O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento
Fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a
demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O
detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas
previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for
o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente
vinculadas ao projeto.
§ 3º Para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 125 da Constituição
Estadual, as operações de reinvestimento dos dividendos das empresas,
distribuídos ao Estado, na própria companhia que os gerar, submeter-se-ão aos
processos de planejamento, de orçamentação e de execução da despesa pública.
Art. 9º Para
efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa,
projeto, atividade e operações especiais, com as seguintes definições:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º Nas Leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em
termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações
especiais.
Art. 10. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
Art. 11. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial,
contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 12. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa
aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante
a abertura de crédito suplementar, através de portaria do Secretário da
Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à
vinculação de fontes de recursos.
Seção II
Das Orientações para
a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 13. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2000,
contemplará os programas, objetivos e metas a serem aprovados, para o referido
período, na Lei do Plano Plurianual 2000/2003, compreendidos nas linhas de ação
e ajustados às metas de política fiscal, constantes do Anexo Único da presente
Lei.
Art. 14. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas as unidades
executoras.
Art. 15. As
despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de recursos
ordinários do Tesouro Estadual, classificadas no Grupo 4 - Outras Despesas
Correntes, pautar-se-ão nos níveis da média da execução orçamentária do período
1995-1998, excetuando-se aquelas:
I - decorrentes
da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites
estabelecidos neste artigo;
II -
necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade; e,
III - relativas
a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 1999 ou
decorrer de 2000.
Art. 16. As
ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os
seguintes princípios:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos,
desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior
abrangência;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da
redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 1999, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado,
caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após
avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; e,
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
III - os
investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados
em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 17. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário.
Art. 17. Os
órgãos da administração direta do Poder Executivo, que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.709, de 7 de dezembro
de 1999.)
Art. 18. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista,
somente serão aplicadas em despesas com investimentos e inversões financeiras,
após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo
único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no
"caput" serão prioritariamente destinados às contrapartidas de
financiamentos e de convênios.
Art. 19. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2000, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
acresce-se às exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali
mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública,
segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de orientação a
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 20. No
orçamento fiscal para 2000 ou em suas alterações durante o exercício, as
dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime
de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em
situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 21. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da administração
direta e indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na lei orçamentária anual.
Art. 22. As
transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei
orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências
constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de
emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato
governamental e as transferências para os municípios criados durante o
exercício de 1999, dependerão de prévia comprovação, por parte do município
beneficiado, dos seguintes requisitos:
Art. 22. As
transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a qualquer título, obedecerão às disposições contidas na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, ressalvadas as
transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender
situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos
por ato governamental, as destinadas a ações nas áreas de saúde, de atendimento
à criança e ao adolescente, de assistência social e de educação, bem como as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 1999,
dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art.1º da
Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)
I - haja
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha
procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos
tributos referidos no item anterior;
III - possua
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de
crédito;
IV - atenda ao
disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de
1995;
V - esteja
adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP ou com qualquer outro órgão que venha à substituir;
VI - esteja
regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes,
a que se refere o "caput", em execução ou já executado;
VII - haja
instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de
Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de
Meio Ambiente, nos termos das leis específicas; e,
VIII - tenha
instituído normas regulando o uso e ocupação do solo e a utilização dos
recursos naturais, de forma a evitar a deterioração da qualidade de vida e a
degradação do meio ambiente.
VIII –
(REVOGADO) (Revogado pelo art.4º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de
2000.)
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo,far-se-á:
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo far-se-á: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto
de 2000.)
I - com
relação aos incisos I, VII e VIII, através da exibição da respectiva
legislação;
I - com relação
aos incisos I a VII, mediante exibição da respectiva legislação; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)
II - com
relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2000 e do relatório
a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição
Estadual; e,
III -
relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil
correspondente.
Seção III
Das Transferências
de Recursos para Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão
classificadas nos seguintes elementos de despesa:
I - Subvenções
Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional
e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda,
submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada,
quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I",
acima; e,
III - Auxílios
- as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos,
compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as
mencionadas no inciso "II", acima.
Art. 24. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do artigo 23
desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174,
175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual
e à legislação correlata.
Parágrafo
único. Excetuam-se da limitação contida no "caput", os recursos não
provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual
para transferência àquelas entidades.
Art. 25. Na
hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às
instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do
artigo 23 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam
classificáveis nos elementos de despesa "41 - Contribuições" e
"42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978;
II - os
recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e,
III - somente
serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste
artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de
direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIADO ESTADO
Art. 26.
VETADO
Art. 26. Para
efeito do disposto no item III do artigo 14, no inciso I do artigo 49 e no
artigo 71, da Constituição Estadual, serão
observadas as seguintes normas: (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)
I - VETADO
I - A
participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado, para o
exercício de 2000, será reduzida em 0,068; 0,068; 0,135 e 0,27 pontos
percentuais, respectivamente, dos percentuais constantes da lei orçamentária de
1999, considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em
vigor da presente Lei e as recomendações do seu artigo 11. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.666, de 6 de setembro de 1999.)
II - VETADO
II - A
composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao
disposto nos artigos 15 e 16 e no capitulo IV, desta Lei. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.666, de 6 de setembro de 1999.)
Art. 27. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês.
§ 1º VETADO
§ 1º As quotas
de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles
Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária
efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à
receita orçamentária desvinculada líquida, prevista. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)
(Suspenso por decisão liminar do STF
proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no
DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)
§ 2º VETADO
§ 2º Entende-se
como receita orçamentária desvinculada liquida, para efeito deste artigo, a
receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas
auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA),
inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas
ao salário - educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos
fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e
pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de
ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.666, de 6 de setembro de 1999.) (Suspenso
por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999,
publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada
prejudicada no dia 28/09/2004.)
§ 3º VETADO
§ 3º
Incorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos
sobre as, mesmas a título de aplicações financeiras. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)
(Suspenso por decisão liminar do STF
proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no
DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. As
despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos
Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com
receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei
Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 ou legislação que a
substitua e, ainda, às seguintes disposições:
I - fica vedado
o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração
direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de
setembro de 1999;
II - a
concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente
poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que
observado o limite referido no "caput”, excluídas da disposição deste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e,
III - os cargos
ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro
de 1999, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do Tesouro Estadual, na
Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares no Tribunal de Contas, nas do
Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, e sempre através de concurso público.
Art. 29. É vedada
a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de
qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta,
bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 30. A Lei Orçamentária para 2000 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo
com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de
remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os
limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 31. Serão
obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à
implantação dos planos de carreira previstos no artigo 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do
mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem
como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números
de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e
entidade;
II - a
realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37, inciso II
a IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos,
mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de
conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das
funções a elas inerentes; e,
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação nas carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 32. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com
tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º Toda
concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou
financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação
da estimativa da correspondente renúncia de receita.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33. Na
execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada
grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.
§ 1º. Para
efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de
dotação orçamentária, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento -
DDE.
§ 2º. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos,
registrando em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 34. O
Governo do Estado, no decorrer do ano de 2000, desenvolverá ações no sentido de
incluir no SIAFEM, todos os órgãos e entidades estatais.
Art. 35. Para
fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da
fiscalização a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II da Constituição
Federal e os arts. 29 e 127, § 1º da Constituição
Estadual, será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e
à Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o
acesso irrestrito, para fins de consulta ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 36.
VETADO
Art. 36. O
Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação
anual, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Deputado,
totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais),
garantindo desta forma a execução das Emendas Parlamentares, aprovadas e
incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003 e nos respectivos orçamentos. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.666, de 6 de setembro de 1999.)
Art. 37. A alocação de créditos orçamentários para transferência às entidades supervisionadas, e
respectiva execução, será feita através das atividades e projetos constantes
das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo
único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade
orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à
estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 38. O
Poder Executivo promoverá estudos com objetivo de disponibilizar até 15 dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por
meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os gastos
por micro-regiões do Estado nas áreas de assistência social, educação e
desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos
órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização
dos gastos;
II - VETADO
II - o efeito
por micro-região, decorrente de Isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem
como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da
administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição
Federal. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)
III - a despesa
com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três
anos, a execução provável em 1999, e o programado para 2000, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à
receita corrente líquida, esta última tal como definida na lei
complementar nº 82/95 e suas alterações.
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ADALBERTO BUENO DA
CRUZ
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
LINHAS DE AÇÃO:
Formação Profissional e Emprego;
Políticas e programas de apoio e
promoção aos pequenos e médios produtores, como fonte de geração de renda,
emprego e desenvolvimento econômico sustentável;
Desenvolvimento Industrial e de
Serviços Modernos para Criação de Emprego;
Os Caminhos para o
Desenvolvimento: Energia, Transportes, Portos e Comunicação;
Enfrentamento da Exclusão Social:
Criança e Adolescente, Idoso e Portador de Deficiência;
Água e Qualidade de Vida;
Universalização e Promoção da
Saúde;
Educação e Cidadania: Compromisso
Ético com a Inclusão, a Diversidade e a Justiça Social;
Segurança Pública, Justiça e
Cidadania;
Fortalecimento do Turismo como
Indutor do Desenvolvimento;
Apoio à cultura como identidade
pernambucana e às ações de preservação física do Patrimônio Histórico-Cultural
do Estado;
Reestruturação e Dinamização da
Agropecuária;
Infra-estrutura Básica: Habitação
Popular e Saneamento;
Desenvolvimento da Ciência e da
Tecnologia e Meio Ambiente;
Participação, Descentralização e
Transparência para uma Gestão Pública Democrática.
METAS DE POLÍTICA
FISCAL:
Meta 1 - reduzir, no ano 2000, o
montante da dívida financeira total do Estado, em parcela que permita
limitá-la, até o ano 2004, a valor não superior à receita líquida real anual;
Meta 2 - gerar resultados
primários positivos suficientes para, em conjunto com receitas de
privatizações, cobrir o serviço da dívida e garantir a estabilidade de longo
prazo das finanças estaduais;
Meta 3 - não ultrapassar os
percentuais de comprometimento da receita corrente líquida com pessoal, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 ou em
legislação que a substitua;
Meta 4 - incrementar, em termos
reais, a arrecadação própria do Estado em 5,5%, no exercício de 2000;
Meta 5 - promover a reforma do
Estado, através de um programa de privatizações, da concessão de serviços
públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;
Meta 6 - retomar as ações de
investimentos, centralizando-as em projetos estruturadores, de forma a alcançar
15% da receita líquida real no exercício de 2000.