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LEI Nº 11

LEI Nº 11.660, DE 9 DE JULHO DE 1999.

 

Estabelece, na forma do disposto nos artigos 14, inciso II, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2000, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - prioridades da administração pública estadual e metas de política fiscal;

 

II - diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

III - disposições sobre a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministé-

rio Público na programação orçamentária do Estado;

 

IV - disposições referentes às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e,

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E METAS DE POLÍTICA FISCAL

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública estadual, as seguintes diretrizes:

 

I - preparação do Estado para um novo padrão de desenvolvimento social, baseado na oferta de emprego, investimentos em recursos humanos, em infra-estrutura, em informação, na cultura, e em ciência e tecnologia e turismo;

 

II - desenvolvimento de Políticas Sociais, voltadas para ampliação e diversificação das oportunidades de trabalho e geração de renda, como condição fundamental para a conquista da cidadania; e,

 

III - promoção de mecanismos de descentralização, transparência e de democracia participativa na gestão do Estado, ao associar a população e os municípios nas decisões e na definição das prioridades de governo, bem como no controle e avaliação de suas ações.

 

Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício do ano 2000 constarão do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2000/2003, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo, as quais se enquadram nas linhas de ação, constantes do Programa de Governo, e estão dispostas no Anexo Único, juntamente com as metas de política fiscal mencionadas no inciso I, do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As metas de política fiscal, que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, constantes do Anexo Único, poderão ser revistas, em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do artigo 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, será composta de:

 

I - Mensagem, nos Termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos consolidados do orçamento;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal;

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e,

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originais do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

 

III - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recursos originários do Tesouro Estadual e os das entidades supervisionadas;

 

IV - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;

 

VI - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;

 

VII - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos ;

 

IX - demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

 

XIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômica e as fontes de recursos;

 

XIV - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimentos das empresas; e,

 

XV - demonstrativo das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;

 

II - quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;

 

III - descrição da programação anual de trabalho do Governo, expressa pelas categorias de programação destinadas à realização de investimentos e a prestação de serviços, com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das metas; e,

 

IV - quadro de dotações por órgãos do Governo e da administração, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma estabelecida no artigo 7º da presente Lei.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Parágrafo único. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidades orçamentárias, organizadas em programação anual de trabalho, segundo as classificações por função e sub-função, por programa e pela natureza da despesa, expressa através das categorias de programação em seu menor nível, detalhadas por grupo de despesa, com suas respectivas dotações, indicando para cada grupo, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.

 

Art. 8º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 5º desta Lei:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por função e sub-função, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos; e,

 

V - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e,

 

b) detalhamento dos investimentos por função e sub-função, programa, projetos e atividades.

 

§ 1º O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento Fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 125 da Constituição Estadual, as operações de reinvestimento dos dividendos das empresas, distribuídos ao Estado, na própria companhia que os gerar, submeter-se-ão aos processos de planejamento, de orçamentação e de execução da despesa pública.

 

Art. 9º Para efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa, projeto, atividade e operações especiais, com as seguintes definições:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

Art. 11. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 12. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.

 

Seção II

Das Orientações para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

 

Art. 13. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2000, contemplará os programas, objetivos e metas a serem aprovados, para o referido período, na Lei do Plano Plurianual 2000/2003, compreendidos nas linhas de ação e ajustados às metas de política fiscal, constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 14. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 15. As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, classificadas no Grupo 4 - Outras Despesas Correntes, pautar-se-ão nos níveis da média da execução orçamentária do período 1995-1998, excetuando-se aquelas:

 

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

 

II - necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade; e,

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 1999 ou decorrer de 2000.

 

Art. 16. As ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1999, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; e,

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 17. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 17. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.709, de 7 de dezembro de 1999.)

 

Art. 18. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente serão aplicadas em despesas com investimentos e inversões financeiras, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no "caput" serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2000, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, acresce-se às exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de orientação a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 20. No orçamento fiscal para 2000 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento "99 - Regime de Execução Especial", restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 21. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da administração direta e indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual.

 

Art. 22. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1999, dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

Art. 22. As transferências de recursos do Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a qualquer título, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental, as destinadas a ações nas áreas de saúde, de atendimento à criança e ao adolescente, de assistência social e de educação, bem como as transferências para os municípios criados durante o exercício de 1999, dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995;

 

V - esteja adimplente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP ou com qualquer outro órgão que venha à substituir;

 

VI - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o "caput", em execução ou já executado;

 

VII - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, nos termos das leis específicas; e,

 

VIII - tenha instituído normas regulando o uso e ocupação do solo e a utilização dos recursos naturais, de forma a evitar a deterioração da qualidade de vida e a degradação do meio ambiente.

 

VIII – (REVOGADO) (Revogado pelo art.4º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo,far-se-á:

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo far-se-á: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)

 

I - com relação aos incisos I, VII e VIII, através da exibição da respectiva legislação;

 

I - com relação aos incisos I a VII, mediante exibição da respectiva legislação; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000.)

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2000 e do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual; e,

 

III - relativamente aos incisos V e VI, mediante exibição da documentação hábil correspondente.

 

Seção III

Das Transferências de Recursos para Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

 

Art. 23. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, observada, quando for o caso, a Lei nº 11.190, de 27/12/94;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso "I", acima; e,

 

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso "I", quanto as mencionadas no inciso "II", acima.

 

Art. 24. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso "I", do artigo 23 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação contida no "caput", os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 25. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos "II" e "III" do artigo 23 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa "41 - Contribuições" e "42 - Auxílios", deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e,

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIADO ESTADO

 

Art. 26. VETADO

 

Art. 26. Para efeito do disposto no item III do artigo 14, no inciso I do artigo 49 e no artigo 71, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)

 

I - VETADO

 

I - A participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado, para o exercício de 2000, será reduzida em 0,068; 0,068; 0,135 e 0,27 pontos percentuais, respectivamente, dos percentuais constantes da lei orçamentária de 1999, considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em vigor da presente Lei e as recomendações do seu artigo 11. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)

 

II - VETADO

 

II - A composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos artigos 15 e 16 e no capitulo IV, desta Lei. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)

 

Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

§ 1º VETADO

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária desvinculada líquida, prevista. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

§ 2º VETADO

 

§ 2º Entende-se como receita orçamentária desvinculada liquida, para efeito deste artigo, a receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA), inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas ao salário - educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

§ 3º VETADO

 

§ 3º Incorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos sobre as, mesmas a título de aplicações financeiras. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 ou legislação que a substitua e, ainda, às seguintes disposições:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 1999;

 

II - a concessão ou implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite referido no "caput”, excluídas da disposição deste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e,

 

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1999, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do Tesouro Estadual, na Procuradoria Geral do Estado, serviços auxiliares no Tribunal de Contas, nas do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e sempre através de concurso público.

 

Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 30. A Lei Orçamentária para 2000 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observados os limites globais com dispêndios de pessoal de que trata o art. 27 desta Lei.

 

Art. 31. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no artigo 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37, inciso II a IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; e,

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 32. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionados com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º Toda concessão ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza fiscal ou financeira somente poderá ser aprovada na hipótese de haver expressa indicação da estimativa da correspondente renúncia de receita.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º. Para efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.

 

§ 2º. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos, registrando em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 34. O Governo do Estado, no decorrer do ano de 2000, desenvolverá ações no sentido de incluir no SIAFEM, todos os órgãos e entidades estatais.

 

Art. 35. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II da Constituição Federal e os arts. 29 e 127, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e à Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM.

 

Art. 36. VETADO

 

Art. 36. O Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), garantindo desta forma a execução das Emendas Parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003 e nos respectivos orçamentos. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)

 

Art. 37. A alocação de créditos orçamentários para transferência às entidades supervisionadas, e respectiva execução, será feita através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.

 

Parágrafo único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 38. O Poder Executivo promoverá estudos com objetivo de disponibilizar até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - os gastos por micro-regiões do Estado nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização dos gastos;

 

II - VETADO

 

II - o efeito por micro-região, decorrente de Isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.)

 

III - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 1999, e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na lei complementar nº 82/95 e suas alterações.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

LINHAS DE AÇÃO:

Formação Profissional e Emprego;

Políticas e programas de apoio e promoção aos pequenos e médios produtores, como fonte de geração de renda, emprego e desenvolvimento econômico sustentável;

Desenvolvimento Industrial e de Serviços Modernos para Criação de Emprego;

Os Caminhos para o Desenvolvimento: Energia, Transportes, Portos e Comunicação;

Enfrentamento da Exclusão Social: Criança e Adolescente, Idoso e Portador de Deficiência;

Água e Qualidade de Vida;

Universalização e Promoção da Saúde;

Educação e Cidadania: Compromisso Ético com a Inclusão, a Diversidade e a Justiça Social;

Segurança Pública, Justiça e Cidadania;

Fortalecimento do Turismo como Indutor do Desenvolvimento;

Apoio à cultura como identidade pernambucana e às ações de preservação física do Patrimônio Histórico-Cultural do Estado;

Reestruturação e Dinamização da Agropecuária;

Infra-estrutura Básica: Habitação Popular e Saneamento;

Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e Meio Ambiente;

Participação, Descentralização e Transparência para uma Gestão Pública Democrática.

 

METAS DE POLÍTICA FISCAL:

Meta 1 - reduzir, no ano 2000, o montante da dívida financeira total do Estado, em parcela que permita limitá-la, até o ano 2004, a valor não superior à receita líquida real anual;

Meta 2 - gerar resultados primários positivos suficientes para, em conjunto com receitas de privatizações, cobrir o serviço da dívida e garantir a estabilidade de longo prazo das finanças estaduais;

Meta 3 - não ultrapassar os percentuais de comprometimento da receita corrente líquida com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 ou em legislação que a substitua;

Meta 4 - incrementar, em termos reais, a arrecadação própria do Estado em 5,5%, no exercício de 2000;

Meta 5 - promover a reforma do Estado, através de um programa de privatizações, da concessão de serviços públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;

Meta 6 - retomar as ações de investimentos, centralizando-as em projetos estruturadores, de forma a alcançar 15% da receita líquida real no exercício de 2000.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.