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LEI Nº 11

LEI Nº 11.662, DE 15 DE JULHO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, os seguintes créditos adicionais:

 

I - Crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020 -

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.0400800311.807 -

Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

3.000.000

4.5.13.00 - FNT 01 -

Investimentos

3.000.000

 

 

-----------

 

TOTAL

3.000.000

 

II - Crédito suplementar no valor de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020 -

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.0400800312.807 -

Atividades a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco- EMATER

3.310.000

3.4.13.00 - FNT 01 -

Outras Despesas Correntes

3.310.000

 

 

--------------

 

TOTAL

3.310.000

 

Art. 2º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento da Entidade Supervisionada respectiva, os seguintes créditos adicionais, correspondentes à aplicação, por esta, das transferências constantes do artigo 1º da presente Lei:

 

I - Crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

42050 -

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

42050.0405404571.027 -

Aproveitamento de recursos hídricos

3.000.000

4.5.90.00 - FNT 01 -

Investimentos

3.000.000

 

 

--------------

 

TOTAL

3.000.000

 

II - Crédito suplementar no valor de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

42050 -

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER

 

42050.0401801112.043 -

Assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor

3.310.000

3.4.90.00 - FNT 01 -

Outras Despesas Correntes

3.310.000

 

 

---------------

 

TOTAL

3.310.000

 

III - Ficam definidos, na forma a seguir, os objetivos e metas do projeto incluído no programa de trabalho da EMATER, de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo:

 

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER

42050.0405404571.027 - Aproveitamento de recursos hídricos

Objetivos: Reiniciar os trabalhos de conclusão de algumas obras, com o propósito de proporcionar à agricultura uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos efeitos das estiagens.

Metas: - Construir cisternas, barragens, caixa d' água e passagens molhadas;

- Instalar poços;

Concluir trabalhos de construção:

I - de uma caixa d' água no Município da Pedra;

II - de uma passagem molhada em Brejo da Madre de Deus;

III - de três barragens, nos municípios de Salgueiro, São José do

Belmonte e Capoeiras.

 

Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 4º Os recursos necessários à cobertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - Para cobertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

30010 -

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta

 

30010.0704001833.519 -

Programa de Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA

1.110.000

4.5.90.00 - FNT 01 -

Investimentos

1.110.000

35000 -

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010 -

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

5010.0900800353.503 -

Participação no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE

5.200.000

4.6.90.00 - FNT 04 -

Inversões Financeiras

5.200.000

 

 

-----------

 

TOTAL

6.310.000

 

II - Para cobertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

3.310.000

1700.00.00

Transferências Correntes

3.310.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.310.000

1712.00.00

Transferências do Estado

3.310.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

3.310.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

3.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

3.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

3.000.000

 

TOTAL

6.310.000

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.