LEI Nº 11.662, DE
15 DE JULHO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO,
os seguintes créditos adicionais:
I - Crédito especial no valor de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
12000 -
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
|
12020 -
|
Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - Administração Supervisionada
|
|
12020.0400800311.807 -
|
Projetos a cargo da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
|
3.000.000
|
4.5.13.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
3.000.000
|
|
|
-----------
|
|
TOTAL
|
3.000.000
|
II - Crédito suplementar no valor
de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao
reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
12000 -
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
|
12020 -
|
Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - Administração Supervisionada
|
|
12020.0400800312.807 -
|
Atividades a cargo da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco- EMATER
|
3.310.000
|
3.4.13.00 - FNT 01 -
|
Outras Despesas Correntes
|
3.310.000
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
3.310.000
|
Art. 2º O Poder
Executivo discriminará, no Orçamento da Entidade Supervisionada respectiva, os
seguintes créditos adicionais, correspondentes à aplicação, por esta, das
transferências constantes do artigo 1º da presente Lei:
I - Crédito especial no valor de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
42000 -
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
42050 -
|
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
|
|
42050.0405404571.027 -
|
Aproveitamento de recursos
hídricos
|
3.000.000
|
4.5.90.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
3.000.000
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
3.000.000
|
II - Crédito suplementar no valor
de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao
reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
42000 -
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
42050 -
|
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
|
|
42050.0401801112.043 -
|
Assistência técnica e extensão
rural ao pequeno produtor
|
3.310.000
|
3.4.90.00 - FNT 01 -
|
Outras Despesas Correntes
|
3.310.000
|
|
|
---------------
|
|
TOTAL
|
3.310.000
|
III - Ficam definidos, na forma a
seguir, os objetivos e metas do projeto incluído no programa de trabalho da
EMATER, de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo:
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER
42050.0405404571.027 -
Aproveitamento de recursos hídricos
Objetivos: Reiniciar os trabalhos
de conclusão de algumas obras, com o propósito de proporcionar à agricultura
uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos efeitos das
estiagens.
Metas: - Construir cisternas,
barragens, caixa d' água e passagens molhadas;
- Instalar poços;
Concluir trabalhos de construção:
I - de uma caixa d' água no
Município da Pedra;
II - de uma passagem molhada em
Brejo da Madre de Deus;
III - de três barragens, nos
municípios de Salgueiro, São José do
Belmonte e Capoeiras.
Art. 3º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no inciso I, do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, desta Lei,
na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para
atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento)
do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão
utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor,
provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos
Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas
Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões
Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Externa".
Art. 4º Os
recursos necessários à cobertura dos créditos adicionais de que trata a
presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - Para cobertura dos créditos
adicionais de que trata o artigo 1º, da presente Lei:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação das dotações
orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
30000 -
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
|
30010 -
|
Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social - Administração Direta
|
|
30010.0704001833.519 -
|
Programa de Desenvolvimento
Sustentável da Zona da Mata - PROMATA
|
1.110.000
|
4.5.90.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
1.110.000
|
35000 -
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
|
35010 -
|
Secretaria de Infra-Estrutura -
Administração Direta
|
|
5010.0900800353.503 -
|
Participação no capital social
da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
|
5.200.000
|
4.6.90.00 - FNT 04 -
|
Inversões Financeiras
|
5.200.000
|
|
|
-----------
|
|
TOTAL
|
6.310.000
|
II - Para cobertura dos créditos
adicionais de que trata o artigo 2º, da presente Lei:
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a
seguir classificadas:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
3.310.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
3.310.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
3.310.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
3.310.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
3.310.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
3.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
3.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
3.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
3.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
3.000.000
|
|
TOTAL
|
6.310.000
|
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS