Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.664, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019 – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE.)

 

Cria o "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu "Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

 

I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;

 

II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e

 

III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.

 

Art. 3º Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:

 

I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;

 

II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente;

 

III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa do consumidor;

 

IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e

 

VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.

 

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:

 

I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e

 

III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das relações de consumo.

 

Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que aplicaram as respectivas multas.

 

Art. 5º O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., Órgão colegiado composto pelos seguintes membros:

 

I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor- PROCON-PE., como representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área de vigilância sanitária;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes do Estado de Pernambuco;

 

V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e

 

VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o requisito do inciso I do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.

 

§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.

 

§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título pela participação no CEG-PE.

 

§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da Diretoria de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e impedimentos, pelo representante titular da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 6º Compete ao CEG-PE:

 

I - elaborar seu regimento interno; e

 

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.