LEI Nº 11.665, DE
13 DE AGOSTO DE 1999.
Dispõe sobre
a Inspeção Técnica de Veículos no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
veículos automotores registrados no Estado de Pernambuco, como condição ao seu
licenciamento, deverão ser submetidos à Inspeção Técnica de Veículos - ITV, em
conformidade com o que dispõe o art. 104 da Lei Federal nº 9503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo
único. A Inspeção Técnica de Veículos objetivará o exame e o atestado das reais
condições de uso e segurança da frota automotiva em circulação, observado o
método de classificação dos defeitos do veículo, os conceitos e definições
resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e, as normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º A
Inspeção Técnica de Veículos abrangerá:
I -
identificação do Veículo;
II - equipamentos
obrigatórios e proibidos, consoante Resolução do CONTRAN;
III - sistema
de sinalização;
IV - sistema de
iluminação;
V - sistema de
freios;
VI - sistema de
direção;
VII - sistema
de eixo e suspensão;
VIII - pneus e
rodas; e
IX- sistemas de
componentes complementares.
§ 1º A análise
e aferição das emissões de gases e dos ruídos deverão obedecer aos preceitos
contidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a
matéria.
§ 2º A qualquer
momento, a critério do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE,
especialmente em caso de envolvimento em acidentes, o veículo poderá ser
requisitado a nova inspeção antes de voltar a trafegar.
§ 3º Todos os
municípios deverão ser atendidos pelo sistema de Inspeção Técnica de Veículos,
fixa ou móvel, facultado ao proprietário a escolha do local para submeter seu
veículo à inspeção.
Art. 3º O
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE em relação ao serviço de inspeção
veicular, poderá realizá-lo diretamente ou concedê-lo, mediante licitação, sob
regime de concessão.
Parágrafo
único. Em caso de concessão a terceiros, o prazo de vigência da mesma será de
10 (dez) anos, prorrogável por igual período, incluindo prazo necessário para a
implementação do empreendimento.
Art. 4º Ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/PE caberá planejar, gerenciar, divulgar e
fiscalizar o sistema ora implantado, estabelecendo, inclusive, as normas
complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional
necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 5º A
Inspeção Técnica de Veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á
em estações fixas ou móveis, implantadas pelo DETRAN/PE ou pelas empresas
concessionárias, exclusivamente equipadas para essa finalidade.
§ 1º Não será
admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente
aquelas concernentes a reparação, recondicionamento ou comércio de veículos,
peças e acessórios automotivos.
§ 2º A forma
detalhada das atividades das estações de inspeção será estabelecida em manual
de procedimentos, aprovado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º Os
defeitos constatados na Inspeção Técnica de Veículos obedecerão à seguinte
classificação:
I - DMG -
"Defeito Muito Grave", o defeito que coloque em risco a segurança do
trânsito, sendo vedada a circulação do veículo, até a comprovação do conserto
em nova inspeção;
II - DG -
" Defeito Grave", o defeito que põe em risco a segurança do trânsito,
devendo serem observados os cuidados para circulação até a realização de nova
inspeção, em prazo fixado pelo Poder concedente; e
III - DL -
"Defeito Leve", o defeito que não provoca risco à segurança do
trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.
Art. 7º A
aprovação da inspeção técnica de veículos será comprovada perante os órgãos
estaduais de trânsito, por meio de relatório de inspeção e do selo de controle,
de acordo com modelo, forma e condições definidos pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União.
Parágrafo
único. A inspeção realizada em qualquer das estações terá validade em todo
território nacional.
Art. 8º Todas
as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção
serão aferidos periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme critérios estabelecidos
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º A
Inspeção Técnica de Veículos será realizada observando-se o seguinte:
I - a inspeção
será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos de
fabricação, cadastrados no RENAVAM;
II - a inspeção
terá a seguinte periodicidade:
a)
semestral para os veículos destinados ao transporte coletivo de
passageiros, bem como os de transporte de escolares; e
b)
anual para os demais veículos;
III - No
primeiro ano da inspeção, a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes
condições:
a) quando
constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG; e
b) quando constatada a existência de Defeito Grave - DG, no
sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;
IV - No segundo
ano da inspeção, a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:
a) na
constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior; e
b) quando
constatado Defeito Grave - DG, nos sistemas de direção, pneus e rodas;
V - A partir do
terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem
qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave -
DG.
Art. 10. Em
todas as etapas do cronograma de reprovação , os casos de DL - Defeito Leve,
deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.
Parágrafo
único. Ficam dispensados de realizar a inspeção os veículos de coleção.
Art. 11. As
informações obtidas na inspeção técnica de veículos pertencem e são de
responsabilidade do Poder concedente.
Art. 12. O
proprietário do veículo que não atender às condições de segurança relacionadas
nesta Lei, fica sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB.
Art. 13. As
Estações de Inspeção deverão, ao final da inspeção técnica, emitir,
automaticamente, atestado relativo a cada veículo, contendo os resultados
obtidos.
§ 1º O veículo
cujo atestado consignar o estado "REPROVADO" , por oferecer riscos
iminentes ao motorista e a terceiros, não comportando reparos que possibilitem
seu enquadramento nas normas estabelecidas pela legislação de trânsito, será
removido da Estação de Inspeção para local designado pelo DETRAN/PE.
§ 2º Quando o
veículo apresentar divergência grave quanto à sua identificação, a caracterizar
possível fraude ou delito, será removido por guincho para local designado pelo
DETRAN/PE, com simultânea comunicação à autoridade policial.
Art. 14. As
concessionárias deverão garantir a qualidade e a eficiência dos serviços
prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguintes requisitos:
I - dispor de
arranjo organizacional e sistema administrativo - operacional que permita seja
a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos;
II - possuir
local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não
implique prejuízo ao tráfego em suas imediações;
III - dispor de
área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e
área de atendimento aos clientes que garantam seu conforto e segurança; e
IV - apresentar
distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do
posicionamento dos veículos durante a inspeção.
Parágrafo
único. As Estações de Inspeção deverão estar capacitadas a prestar os serviços
de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, camioneta,
motocicleta, microônibus, ônibus, caminhão, reboque).
Art.15. As
inspeções serão realizadas por profissionais regularmente habilitados, conforme
estabelecer o órgão máximo de executivo de trânsito da União.
Art. 16. O
inspetor técnico de veículos para atuar em uma estação deve atender aos
seguintes requisitos:
a) possuir
carteira nacional de habilitação;
b) ter
escolaridade mínima de 2º grau técnico completo em automobilística ou 2º grau
técnico completo em mecânica ou experiência comprovada no exercício de função
na área mecânica de veículos automotores por um ano, no mínimo; e
c) não ser
proprietário, sócio ou funcionário de empresa que realize reparação,
recondicionamento ou comércio de peças de veículos.
Parágrafo
único. A avaliação da qualidade técnica será realizada mediante exame de
conhecimento teórico e prático, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 17. O
DETRAN/PE deverá utilizar um sistema de identificação visual dos veículos
inspecionados, para fins de fiscalização em campo, estabelecido pelo órgão
máximo normatívo.
Art. 18. A remuneração dos serviços será efetuada pelos usuários diretamente à concessionária, mediante
pagamento da tarifa.
Art. 19. Serão
cobradas tarifas que assegurem amortização e remuneração justa e razoável:
I - do
investimento em execução de obras; e
II - das
despesas com a prestação de serviços, inclusive de administração do sistema.
§ 1º As tarifas
atenderão ao princípio da modicidade e serão calculadas por meio de planilhas
elaboradas pelo poder concedente, com motivação e razoabilidade considerando
parâmetros, coeficientes e métodos de cálculos reconhecidos técnica e
cientificamente.
§ 2º Caberá à
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Terceirizados do Estado de
Pernambuco - a ser criada por lei - controlar, fiscalizar, bem como, se for o
caso, normatizar, padronizar e fixar as tarifas do serviço previsto nesta Lei.
§ 3º As
atribuições de que trata o parágrafo anterior serão exercidas pelo DETRAN/PE
até a efetiva criação da Agência Estadual de Serviços Públicos Terceirizados do
Estado de Pernambuco.
Art. 20. A concessionária repassará, mensalmente, ao Estado 20% (vinte por cento) da quantia auferida pelo
recebimento das tarifas, a título de gerenciamento e fiscalização dos serviços
prestados.
Parágrafo
único. A quantia decorrente do percentual referido no artigo anterior terá as
seguintes destinações:
I - 20% (vinte
por cento) para o Estado, devendo a utilização de ser exclusiva para a
manutenção e conservação das rodovias estaduais;
II - 30%
(trinta por cento) para a aquisição de material permanente - com veículos,
equipamentos, informática e armamentos - para serem utilizados pela Secretaria
de Defesa Social;
III - 30%
(trinta por cento) para o DETRAN/PE, tendo em vista a competência definida no
artigo 4º, desta Lei; e
IV - 20% (vinte
por cento) para os municípios, distribuídos proporcionalmente em função do
número de veículos inspecionados - para o sistema viário principal.
Art. 21. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
PAULO FERNANDO GOMES
DE BIASE