Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.666, DE 6 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Acrescenta, na Lei nº 11.660, de 09 de Julho de 1999, o artigo 26, os §§ 1º, e 3º, do artigo 27, o artigo 36 e o Inciso II, do artigo 38, frutos de veto governamental aposto ao Projeto de Lei nº 105/99, não mantido pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PEANAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com os dispositivos abaixo, frutos de veto governamental aposto ao Projeto de Lei nº 105/99, não mantido pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

“Art. 26. Para efeito do disposto no item III do artigo 14, no inciso I do artigo 49 e no artigo 71, da Constituição Estadual, serão observadas as seguintes normas:

 

I - A participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, na programação orçamentária do Estado, para o exercício de 2000, será reduzida em 0,068; 0,068; 0,135 e 0,27 pontos percentuais, respectivamente, dos percentuais constantes da lei orçamentária de 1999, considerando os créditos orçamentários aditados até a data de entrada em vigor da presente Lei e as recomendações do seu artigo 11.

 

II - A composição da despesa orçamentária dos órgãos acima referidos obedecerá ao disposto nos artigos 15 e 16 e no capitulo IV, desta Lei.”

 

“Art. 27 ............................................................................................................

 

§ 1º As quotas de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária desvinculada líquida, prevista. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

§ 2º Entende-se como receita orçamentária desvinculada liquida, para efeito deste artigo, a receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA), inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas ao salário - educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

§ 3º Incorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos sobre as, mesmas a título de aplicações financeiras. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)

 

“Art. 36. O Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), garantindo desta forma a execução das Emendas Parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano Plurianual para 2000/2003 e nos respectivos orçamentos.”

 

“Art. 38 ............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - o efeito por micro-região, decorrente de Isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal.

 

III - .................................................................................................................”

 

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de setembro de 1999.

 

JOSÉ MARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.