Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.669, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado à Rua Dr. Santana Filho, S/N - Sede - Flores - PE, à Associação Cultural Florescer-FM.

 

Art. 2º A cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação da sede da Rádio Florescer - FM.

 

Art. 3º O imóvel cuja cessão de direito de uso é ora autorizada, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a cedente só poderá renová-lo mediante lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.