LEI Nº 11.670, DE
22 DE SETEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO
E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 232.178,00 (duzentos e trinta e
dois mil, cento e setenta e oito reais), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
26000 -
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26020 -
|
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada
|
|
26020.1100800311.808 -
|
Projetos do PRODETUR a cargo da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
232.178
|
4.5.13.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
34.827
|
4.5.13.00 - FNT 03 -
|
Investimentos
|
197.351
|
|
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------------
|
|
TOTAL
|
232.178
|
Art 2º O Poder
Executivo discriminará no Orçamento da Entidade Supervisionada, mencionada, o
crédito especial no valor de R$ 232.178,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento
e setenta e oito reais), correspondente à aplicação, por esta, da transferência
de que trata o artigo anterior, destinado à inclusão das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
56000 -
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56010 -
|
Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
|
56010.1106503641.417 -
|
Execução de ações do Programa
de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE
|
232.178
|
4.5.90.00 - FNT 01 -
|
Investimentos
|
34.827
|
4.5.90.00 - FNT 03 -
|
Investimentos
|
197.351
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
232.178
|
Parágrafo
único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto
incluído no programa de trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56010.1106503641.417 -
|
Execução de ações do Programa
de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR - PE
|
|
Objetivos: Implementar as ações
setoriais que cabem ao Órgão na execução do PRODETUR - PE;
Metas: Mapear em plantas os
loteamentos situados na área do Centro de Turismo de Guadalupe, quanto ao uso e
ocupação por lote;
Elaborar banco de dados com todas
as informações quanto à proposta de uso e ocupação do Plano Diretor do Centro
Turístico de Guadalupe;
Controlar e fiscalizar a ocupação
da área do Projeto do Centro Turístico de Guadalupe, juntamente com as
Prefeituras dos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré.
Art. 3º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão
utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor,
provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos
Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas
Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões
Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Externa".
Art. 4º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias a seguir
discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:
I - Para cobertura do crédito
especial de que trata o artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
26000 -
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÕMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26020 -
|
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada
|
|
26020.1100800312.840 -
|
Atividades a cargo da Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
232.178
|
3.4.13.00 - FNT 01 -
|
Outras Despesas Correntes
|
232.178
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
232.178
|
II - Para cobertura do crédito
especial de que trata o artigo 2º da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
56000 -
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56010 -
|
Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
|
56010.1106203462.506-
|
Fomento e promoção a indústria,
ao comércio e a pólos turísticos
|
232.178
|
3.4.90.00 – FNT 01 -
|
Outras Despesas Correntes
|
232.178
|
|
TOTAL
|
232.178
|
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES