Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.670, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES, crédito especial no valor de R$ 232.178,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26020 -

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada

 

26020.1100800311.808 -

Projetos do PRODETUR a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

232.178

4.5.13.00 - FNT 01 -

Investimentos

34.827

4.5.13.00 - FNT 03 -

Investimentos

197.351

 

 

------------

 

TOTAL

232.178

 

Art 2º O Poder Executivo discriminará no Orçamento da Entidade Supervisionada, mencionada, o crédito especial no valor de R$ 232.178,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais), correspondente à aplicação, por esta, da transferência de que trata o artigo anterior, destinado à inclusão das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010 -

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

56010.1106503641.417 -

Execução de ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR-PE

 

232.178

4.5.90.00 - FNT 01 -

Investimentos

34.827

4.5.90.00 - FNT 03 -

Investimentos

197.351

 

 

----------

 

TOTAL

232.178

 

Parágrafo único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto incluído no programa de trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:

 

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010.1106503641.417 -

Execução de ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR - PE

 

Objetivos: Implementar as ações setoriais que cabem ao Órgão na execução do PRODETUR - PE;

Metas: Mapear em plantas os loteamentos situados na área do Centro de Turismo de Guadalupe, quanto ao uso e ocupação por lote;

Elaborar banco de dados com todas as informações quanto à proposta de uso e ocupação do Plano Diretor do Centro Turístico de Guadalupe;

Controlar e fiscalizar a ocupação da área do Projeto do Centro Turístico de Guadalupe, juntamente com as Prefeituras dos municípios de Sirinhaém, Rio Formoso e Tamandaré.

 

Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 4º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:

 

I - Para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

26000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26020 -

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Supervisionada

 

26020.1100800312.840 -

Atividades a cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

232.178

3.4.13.00 - FNT 01 -

Outras Despesas Correntes

232.178

 

 

-------------

 

TOTAL

232.178

 

II - Para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

56000 -

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56010 -

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

 

56010.1106203462.506-

Fomento e promoção a indústria, ao comércio e a pólos turísticos

232.178

3.4.90.00 – FNT 01 -

Outras Despesas Correntes

232.178

 

TOTAL

232.178

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.