LEI Nº 11.671, DE
27 DE SETEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a promover modificações no estatuto social da Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, modifica dispositivos da Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.314, de 29 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art.2º
Constitui objeto da sociedade Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no
território do Estado e a administração dos créditos, direitos e obrigações
decorrentes da incorporação de outras empresas publicas e sociedades de
economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.
Art.
3º................................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A
integralização em ações não poderá resultar na perda do controle acionário que
o Estado detém nas entidades que integram sua administração indireta.
Art. 4º Os
recursos a serem gerados pela entidade constituída com base nesta Lei serão
utilizados em obras de infra-estrutura e investimentos em programas de fomento
às atividades econômicas de interesse do Estado.
Art. 5º................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A
composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do Conselho de
Administração e da Diretoria serão definidas no Estatuto Social da Entidade.
Art. 6º A
PERPART contará com quadro de pessoal próprio, inclusive aqueles oriundos da
incorporação de outras empresas e sociedades de economia mista que integram a
administração indireta do Estado, e de cargos em comissão necessários ao seu
regular funcionamento.
Parágrafo
único. Mediante convênio e ressarcimento da remuneração e encargos, a PERPART
poderá ceder seus empregados para exercício em outros órgãos e entidades da
administração direta e indireta Estadual."
Art. 2º Para os
fins de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - a promover
modificações nos estatutos sociais da Pernambuco Participações e Investimentos
S/A-PERPART, sociedade de economia mista de capital aberto, integrante de sua
administração indireta, para o fim de alterar-lhe a forma e o objeto social,
passando a ser uma sociedade de economia mista de capital fechado, dispondo
sobre o quadro da administração e dos servidores;
II - a promover
a incorporação, à Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART, com os
respectivos direitos e obrigações, das empresas públicas e sociedades de
economia mista relacionadas no art.9º da Lei nº 11.629,
de 28 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO