Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.671, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a promover modificações no estatuto social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, modifica dispositivos da Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art.2º Constitui objeto da sociedade Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado e a administração dos créditos, direitos e obrigações decorrentes da incorporação de outras empresas publicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.

 

Art. 3º................................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 4º A integralização em ações não poderá resultar na perda do controle acionário que o Estado detém nas entidades que integram sua administração indireta.

 

Art. 4º Os recursos a serem gerados pela entidade constituída com base nesta Lei serão utilizados em obras de infra-estrutura e investimentos em programas de fomento às atividades econômicas de interesse do Estado.

 

Art. 5º................................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º A composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão definidas no Estatuto Social da Entidade.

 

Art. 6º A PERPART contará com quadro de pessoal próprio, inclusive aqueles oriundos da incorporação de outras empresas e sociedades de economia mista que integram a administração indireta do Estado, e de cargos em comissão necessários ao seu regular funcionamento.

 

Parágrafo único. Mediante convênio e ressarcimento da remuneração e encargos, a PERPART poderá ceder seus empregados para exercício em outros órgãos e entidades da administração direta e indireta Estadual."

 

Art. 2º Para os fins de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - a promover modificações nos estatutos sociais da Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART, sociedade de economia mista de capital aberto, integrante de sua administração indireta, para o fim de alterar-lhe a forma e o objeto social, passando a ser uma sociedade de economia mista de capital fechado, dispondo sobre o quadro da administração e dos servidores;

 

II - a promover a incorporação, à Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART, com os respectivos direitos e obrigações, das empresas públicas e sociedades de economia mista relacionadas no art.9º da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.