LEI Nº 11.672, DE
27 DE SETEMBRO DE 1999.
Autoriza a
Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais de Pernambuco - CEAGEPE, a
renovar prazo de cessão de direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais de Pernambuco - CEAGEPE,
autorizada a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão de direito de uso
do imóvel objeto da Lei nº 10.840, de 16 de dezembro de
1992.
Art. 2º A
renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo
anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado à
instalação e funcionamento da Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada
no município de Garanhuns.
Art. 3º O
imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada,
deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no artigo 2º desta Lei, sob
pena de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a cedente
só poderá renová-lo mediante lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17
de dezembro de 1997.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO