Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.672, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Autoriza a Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais de Pernambuco - CEAGEPE, a renovar prazo de cessão de direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais de Pernambuco - CEAGEPE, autorizada a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão de direito de uso do imóvel objeto da Lei nº 10.840, de 16 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º A renovação do prazo de cessão de direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior, deverá operar-se à título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação e funcionamento da Inspetoria Regional de Controle Externo, sediada no município de Garanhuns.

 

Art. 3º O imóvel cuja renovação do prazo de cessão de direito de uso é ora autorizada, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no artigo 2º desta Lei, sob pena de cancelamento da mesma e responsabilização por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o prazo de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, a cedente só poderá renová-lo mediante lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de dezembro de 1997.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.