LEI Nº 15
LEI Nº 11.674, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)
Altera o artigo
2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, de parágrafo
único com a seguinte redação:
"Art.
2º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplicam às
sociedades civis e associações constituídas com finalidade específica de
substituir atividade assistencial antes prestada pelo Poder Público."
Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de
outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado