Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 11.674, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)

 

Altera o artigo 2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 2º, da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, de parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplicam às sociedades civis e associações constituídas com finalidade específica de substituir atividade assistencial antes prestada pelo Poder Público."

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.