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LEI Nº 11

LEI Nº 11.677, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

31000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31010 -

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

31010.0301700312.909 -

Implementação de ações do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA

300.000

3.4.90.00 - FNT 04 -

Outras Despesas Correntes

60.000

4.5.90.00 - FNT 04 -

Investimentos

240.000

 

 

----------------

 

TOTAL

300.000

 

Parágrafo único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e as metas da atividade incluída no programa de trabalho da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

31010.0301700312.909 - Implementação de ações do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA

Objetivos: suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

Metas: - Elaborar diagnóstico ambiental e plano de manejo de unidades de conservação (estações ecológicas, reservas biológicas e parques);

- Executar ações de monitoramento e controle ambiental nas unidades de conservação (estações ecológicas, reservas biológicas e parques);

- Elaborar o plano de controle da poluição ambiental.

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

31000 -

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31010 -

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

31010.0301000554.539 -

Promoção e coordenação de ações de desenvolvimento científico e tecnológico

300.000

4.5.90.00 - FNT 03 -

Investimentos

300.000

 

 

-----------

 

TOTAL

300.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.