LEI Nº 11.677, DE
11 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
31000 -
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
|
31010 -
|
Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta
|
|
31010.0301700312.909 -
|
Implementação de ações do Fundo
Estadual de Meio Ambiente - FEMA
|
300.000
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3.4.90.00 - FNT 04 -
|
Outras Despesas Correntes
|
60.000
|
4.5.90.00 - FNT 04 -
|
Investimentos
|
240.000
|
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----------------
|
|
TOTAL
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300.000
|
Parágrafo
único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e as metas da atividade
incluída no programa de trabalho da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
31010.0301700312.909 -
Implementação de ações do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA
Objetivos: suporte financeiro ao
desenvolvimento de projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental.
Metas: - Elaborar diagnóstico
ambiental e plano de manejo de unidades de conservação (estações ecológicas,
reservas biológicas e parques);
- Executar ações de monitoramento
e controle ambiental nas unidades de conservação (estações ecológicas, reservas
biológicas e parques);
- Elaborar o plano de controle da
poluição ambiental.
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em
vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos
Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes",
"05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras",
"07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 -
Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir
discriminada, constante do Orçamento em vigor:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
31000 -
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
|
31010 -
|
Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta
|
|
31010.0301000554.539 -
|
Promoção e coordenação de ações
de desenvolvimento científico e tecnológico
|
300.000
|
4.5.90.00 - FNT 03 -
|
Investimentos
|
300.000
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-----------
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TOTAL
|
300.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES