LEI Nº 11.679, DE
13 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a aumentar o capital social, assim como a alienar ou caucionar
as ações de titularidade do Estado de Pernambuco na Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em R$ 359.000.000,00 (trezentos e
cinquenta e nove milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá
integralizar a subscrição com os seguintes recursos:
I - importância
de R$ 138.395.000,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e noventa e
cinco mil reais), com o produto da Promessa de Compra e Venda de Ações de
emissão da COMPESA, de titularidade do Estado, firmado com a Caixa Econômica
Federal;
II -
importância de R$ 220.605.000,00 (duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinco
mil reais), com recursos do Tesouro Estadual, inclusive os obtidos com a
alienação de ativos de titularidade do Estado, detalhados e alocados mediante
suplementação orçamentária, autorizada em lei própria, na forma disposta pelo
art.42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O Estado, na qualidade de acionista controlador da COMPESA deverá usar
seu poder de voto para deliberar, nos respectivos órgãos da Companhia, no
sentido de destinar o valor do aumento de capital a ser operado, para as
seguintes finalidades:
I - saneamento
financeiro da Companhia;
II - expansão
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
III -
realização de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário de caráter
emergencial, conforme o plano de aplicação de investimentos elaborado pela
companhia e submetido à Caixa Econômica Federal, que norteará a sua aplicação.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar,
permutar ou caucionar as ações de titularidade do Estado na Companhia Pernambucana
de Saneamento - COMPESA, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
podendo reinvestir os recursos obtidos com as operações para saneamento e
capitalização daquela Companhia. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
§ 1º Poderão ser firmados compromissos de alienações parciais de ações,
inclusive com pagamento parcelado e mecanismos de recomposição de valores
desembolsados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
(Vide art.2º da Lei nº 12.255, de 15
de julho de 2002 – obrigatoriedade de deliberação pelo Poder Legislativo.)
I -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
II -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
III -(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
§ 2º Os quantitativos, das ações objeto dos compromissos referidos no
parágrafo anterior, serão determinados em função do preço final de venda, a
qual deverá ser realizada por meio de leilão público, com observância dos
ajustes previstos nos compromissos e das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
I - as ações assim compromissadas poderão ser levadas a leilão
antecipado, com base no preço mínimo definido, observada a legislação
pertinente, devendo ser contempladas nos instrumentos das operações realizadas
com base na presente Lei, as regras para a hipótese de arrematação por
terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
II - a parte das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a
disposição do controle acionário da COMPESA; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
III - o preço final de venda das ações compromissadas, em leilão
antecipado, não será inferior ao mínimo indicado pela Comissão Diretora de
Reforma do Estado com base, exclusivamente, em avaliações procedidas por
consultorias que vierem a ser contratadas com a finalidade de apontar o preço
justo das ações compromissadas; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
IV - na hipótese de o compromissário comprador, o permutante, o
caucionário, ou arrematante, adquirirem no leilão antecipado de que trata este
artigo, participação minoritária, poderão, a critério do Estado, levar as ações
adquiridas nesse leilão, juntamente com as ações de titularidade do Estado, ao
leilão especial de desestatização. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002.)
Art. 3º O Poder
Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando
autorização para abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos
recursos, totais ou parciais, de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1999
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES