LEI Nº 11.679, DE
13 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a aumentar o capital social, assim como a alienar ou caucionar
as ações de titularidade do Estado de Pernambuco na Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em R$ 359.000.000,00 (trezentos e
cinquenta e nove milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá
integralizar a subscrição com os seguintes recursos:
I - importância
de R$ 138.395.000,00 (cento e trinta e oito milhões, trezentos e noventa e
cinco mil reais), com o produto da Promessa de Compra e Venda de Ações de
emissão da COMPESA, de titularidade do Estado, firmado com a Caixa Econômica
Federal;
II -
importância de R$ 220.605.000,00 (duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinco
mil reais), com recursos do Tesouro Estadual, inclusive os obtidos com a
alienação de ativos de titularidade do Estado, detalhados e alocados mediante
suplementação orçamentária, autorizada em lei própria, na forma disposta pelo
art.42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O Estado, na qualidade de acionista controlador da COMPESA deverá usar
seu poder de voto para deliberar, nos respectivos órgãos da Companhia, no
sentido de destinar o valor do aumento de capital a ser operado, para as
seguintes finalidades:
I - saneamento
financeiro da Companhia;
II - expansão
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
III -
realização de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário de caráter
emergencial, conforme o plano de aplicação de investimentos elaborado pela
companhia e submetido à Caixa Econômica Federal, que norteará a sua aplicação.
Art. 2º O Poder
Executivo fica autorizado a alienar, prometer alienar ou caucionar as ações de
titularidade do Estado na COMPESA, para fins de realização de seu processo de
desestatização, autorizado pelo art. 9º, da Lei
Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, podendo aplicar os recursos
obtidos nas operações realizadas em reinvestimento na própria Companhia.
§ 1º Enquanto
não concluído o processo de privatização, poderá haver compromissos de
alienações parciais de ações, com garantia de caução das ações compromissadas,
sendo permitido o recebimento de arras confirmatórias, desde que observadas as
seguintes condições:
I - o preço
final da venda das ações compromissadas não será menor que aquele obtido no
leilão especial da privatização;
II - a parte
das ações compromissadas e caucionadas não comprometerá a disposição do
controle acionário da COMPESA, que só poderá ser alienado em caráter
definitivo, no leilão especial da privatização;
III - os
recursos oriundos do recebimento de arras confirmatórias dos compromissos de
alienação não terão destinação diversa que a prevista no Parágrafo único do
artigo 1º desta Lei.
§ 2º A
coordenação dos procedimentos e ações necessários à condução do processo de
desestatização da COMPESA, inclusive aqueles concernentes a avaliações e
estudos para estabelecimento do preço mínimo, compete à Comissão Diretora de
Reforma do Estado, órgão gestor do Programa Estadual de Desestatização e de
Modernização e Controle das Entidades Estatais, instituída pelo Decreto nº 21.287, de 05 de fevereiro de 1999, que
poderá delegar parte de suas funções, mediante Resolução.
Art. 3º O Poder
Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico,
solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para inclusão no
orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1999
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES