LEI Nº 11
LEI Nº 11.680 DE
14 DE OUTUBRO DE 1999.
Torna
obrigatória a execução dos HINOS NACIONAL BRASILEIRO e de PERNAMBUCO na rede de
ensino dos 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º, do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório o canto, em uníssono, dos Hinos Nacional Brasileiro e de
Pernambuco, em continência às bandeiras brasileira e pernambucana, nos recintos
das unidades de ensino do 1º e 2º graus, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
O canto dos Hinos Nacional do Brasil e de Pernambuco precederá, semanalmente, o
início das aulas, podendo a direção das unidades de ensino realizarem rodízio
de alunos para sua consecução.
Art. 2º As
unidades de ensino, para os efeitos desta Lei, observarão as determinações
pedagógicas e tradicionais provindas da Secretaria de Educação e Esportes do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de outubro de 1999.
JOSÉ MARCOS
Presidente