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LEI Nº 11

LEI Nº 11.682, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda social nos casos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores e empregados da administração direta e indireta estadual, quando desligados do serviço público em decorrência da nulidade do ingresso, ocorrido sem concurso público após a promulgação da Constituição da República:

 

I - ajuda social, correspondente a um 1,25 mês de remuneração por ano de serviço ou fração, pago da seguinte forma:

 

a) ajuda social de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será paga em uma única parcela, 05 (cinco) dias após a publicação da presente Lei;

 

b) ajuda social de R$ 5.001,00 (cinco mil e hum reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), será paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira após 05 (cinco) dias da publicação da presente Lei, e a segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira;

 

c) ajuda social acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será paga em três parcelas iguais, sendo a primeira 05 (cinco) dias após publicação da presente Lei, a segunda e a terceira, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, após o pagamento da primeira.

 

II - pagamento da remuneração integral do mês de agosto, ainda que já desligado do serviço;

 

III - assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. A ajuda de que trata este artigo não poderá ser cumulada com quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias, devendo operar-se a compensação de seu valor em caso de eventual obrigação decorrente de lei ou condenação judicial.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.