Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.683, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE a propiciar a seus mutuários a liquidação antecipada, com abatimento, do saldo devedor de contratos habitacionais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE autorizada a propiciar aos seus mutuários a liquidação de financiamentos, para fins residenciais, com exceção dos cedidos à Caixa Econômica Federal, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

 

Art.2º Os mutuários de financiamentos cuja prestação mensal seja igual ou inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e que se encontrem em dia com o pagamento das prestações, poderão liquidar a dívida, mediante o pagamento, de uma só vez, do valor atualizado de 5 (cinco) prestações mensais.

 

Parágrafo único. Com relação aos mutuários em situação de inadimplência, o número de prestações necessário para liquidação da dívida será aumentado, progressivamente, na proporção de 1 (uma) prestação para cada ano ou fração de ano em atraso.

 

Art. 3º Os financiamentos cuja prestação mensal seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) poderão ser liquidados com o desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito.

 

Art. 4º Os valores arrecadados na forma dos artigos 2º e 3º, assim como aqueles provenientes da arrecadação mensal dos contratos cujos mutuários não exercerem o direito ao benefício previsto nos mesmos artigos, serão destinados ao FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO, quando instituído por lei específica, procedendo-se aos remanejamentos orçamentário, financeiro e patrimonial, dos valores apurados anteriormente à sua criação, mediante lei autorizativa.

 

Art. 5º Para o exercício dos direitos assegurados nos artigos 2º e 3º, os interessados terão um prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Os valores correspondentes aos descontos concedidos na forma prevista nos artigos 2º e 3º serão levados à Conta de Resultado da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COHAB/PE.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.