LEI Nº 11
LEI Nº 11.684 DE
15 DE OUTUBRO DE 1999.
Declara de
Utilidade Pública o Centro Brasileiro da Criança e do Adolescente - CASA DE
PASSAGEM.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º, do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
declarado de utilidade Pública o Centro Brasileiro da Criança e do Adolescente
- CASA DE PASSAGEM, localizado à Rua Arnóbio Marque Nº432 - Santo Amaro -
Recife - PE.
Art. 2º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 1999.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice-Presidente,
no exercício da Presidência.