Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.685, DE 15 DEOUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contratos de permissão de uso, remunerados, para exploração comercial, de espaços situados no Parque Zoobotânico de Dois Irmãos e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de permissão de uso, remunerados, para fins de exploração comercial de espaços componentes do Parque Zoobotânico de Dois Irmãos.

 

§ 1º A exploração comercial dos espaços de que trata esta Lei, é restrita à Zona de Uso Intensivo (ZUI).

 

§ 2º É vedada a exploração comercial de espaços constantes na Zona Primitiva (ZPR), do Parque Zoobotânico de Dois Irmãos, definidos na Lei nº 11.622, de 29 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º A Administração do Parque Zoobotânico de Dois Irmãos demarcará o perímetro espacial destinado à exploração comercial.

 

Parágrafo único. As normas, o prazo, a forma de manutenção, as cominações contratuais, a renovação e, demais condições contratuais, serão estabelecidas em instrumento contratual, específico, cuja minuta integrará o edital de licitação para os fins desta Lei.

 

Art. 3º A veiculação de anúncios publicitários no Parque Zoobotânico de Dois Irmãos será objeto de autorização do Poder Executivo, que poderá delegá-la à Administração daquele órgão.

 

Art. 4º A renovação do contrato de permissão de uso não excederá de quatro anos, cuja autorização dar-se-á mediante lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos jurídicos e financeiros a 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em15 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉMARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.