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LEI Nº 11

LEI Nº 11.686 DE 18 DEOUTUBRO DE 1999.

 

Reconhece oficialmente no Estado de Pernambuco, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação desta como língua oficial na Rede Pública de ensino para surdos.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º, do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida, oficialmente pelo estado de Pernambuco, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

 

Parágrafo único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

 

Parágrafo único. Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa surda e a sua língua natural. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 16.980, de 21 de julho de 2020.)

 

Art. 2º A Rede Pública de ensino, através da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, deverá garantir acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional a todos os alunos portadores de surdez.

 

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - deverá ser incluída como conceito obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível do 1º, 2º e 3º Graus.

 

Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no currículo da Rede Pública de ensino e dos Cursos de Magistério, de formação superior, nas áreas de Ciências Humanas, Médicas e Educacionais.

 

Art. 4º A Administração Pública direta, indireta e fundacional, através da Secretaria de Educação e de Esportes, manterá, em seus quadros funcionais, profissionais portadores de surdez bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições, garantindo inclusive o material didático porventura necessário a essa aprendizagem.

 

Art. 5º A Administração Pública do Estado de Pernambuco, através da sua Secretaria de Educação e de Esportes e seus órgãos, oferecerá através das entidades públicas diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

Art. 6º A Administração Pública do Estado de Pernambuco, através da sua Secretaria de Educação e de Esportes e seus órgãos a essa Secretaria ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes níveis, para portadores de surdez e seus familiares, professores do ensino regular e comunidade em geral.

Art. 7º A Administração Pública direta, indireta e fundacional manterá em suas repartições públicas estaduais, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos portadores de surdez, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1999.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.