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LEI Nº 11

LEI Nº 11.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:

 

I - Oficiais e Delegados de Polícia                     R$ 600,00

 

II - Subtenentes e Comissários de Polícia           R$ 400,00

 

III - Sargentos e Agentes de Polícia                   R$ 350,00

 

IV - Cabos                                                          R$ 300,00

 

V - Soldados                                                      R$ 250,00

 

Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Assistente Chefe                                                          R$ 3.719,50 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia   R$ 2.087,25 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Subtenentes e Comissários de Polícia                         R$ 700,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Sargentos e Agentes de Polícia                                    R$ 600,00 (Redação alterada pelo art.4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Cabos                                                                           R$ 300,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Soldados                                                                      R$ 250,00 (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.)

 

Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)

 

Art. 1º Aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 - reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

I - Assistente Chefe: R$ 6.201,89; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)

 

I - Assistente Chefe: PJAPMC-I, no valor de R$ 7.006,17; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - Assistente Adjunto: R$ 4.961,51; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)

 

II - Oficiais e Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

III - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 3.938,20; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)

 

III - Subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 1.791,16; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

III - Tenentes, subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 2.038,05; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

IV - Subtenentes e Comissários de Polícia: R$ 1.581,48; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.)

 

IV - C Cabos, soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

V - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 1.147,34; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 20 de setembro de 2011.)

 

VI - Cabos e Soldados: R$ 744,22 (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 20 de setembro de 2011.)

 

Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85, alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90 e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de incentivo criada pela LC nº 27/99. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 20 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.