Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do Poder Executivo, fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:

 

I - Oficiais e Delegados de Polícia

R$ 600,00

 

II - Subtenentes e Comissários de Polícia

 

R$ 400,00

 

III - Sargentos e Agentes de Polícia

 

R$ 350,00

 

IV - Cabos

 

R$ 300,00

 

V - Soldados

 

R$ 250,00

 

 

 

Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.