LEI Nº 11
LEI Nº 11.688, DE
21 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre
a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à
Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos
policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça, observado o limite fixado em decreto do Poder Executivo,
fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte
ordem:
I - Oficiais e Delegados de
Polícia
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R$ 600,00
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II - Subtenentes e Comissários
de Polícia
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R$ 400,00
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III - Sargentos e Agentes de
Polícia
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R$ 350,00
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IV - Cabos
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R$ 300,00
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V - Soldados
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R$ 250,00
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Parágrafo
único. A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é
incompatível com qualquer outra no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 21 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO