LEI Nº 11.689, DE
25 DEOUTUBRO DE 1999.
Altera a
redação da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994,
que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994,
que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
passam a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 1º.
Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa
e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2,
de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar
àquele órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições.
Parágrafo
único. Constituem recursos e patrimônio do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos
pagamentos relativos à honorários advocatícios feitos, na forma prevista no
art. 20 do Código de Processo Civil vigente ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 e alterações posteriores) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em
processo judicial, bem como outros bens e outras receitas que a este Fundo
forem por lei a ele destinados.
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e
serviços para a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este
artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao
Estado a qualquer título.
Art. 3º. A
Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua
administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas
da aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º Os
pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários
advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras
eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através
de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos
seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão
gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei.
§ 2º As
transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do
Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações
orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em25 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SÍLVIO PESSOA
DECARVALHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES