Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.689, DE 25 DEOUTUBRO DE 1999.

 

Altera a redação da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, passam a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar àquele órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições.

 

Parágrafo único. Constituem recursos e patrimônio do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos à honorários advocatícios feitos, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, bem como outros bens e outras receitas que a este Fundo forem por lei a ele destinados.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e serviços para a Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao Estado a qualquer título.

 

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo.

 

§ 1º Os pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei.

 

§ 2º As transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em25 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SÍLVIO PESSOA DECARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.