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LEI Nº 11

LEI Nº 11.690 DE 26 DEOUTUBRO DE 1999

 

Normatiza e torna de utilidade pública o Conselho Comunitário da Mustardinha, visando assistir às Comunidades diretamente ligadas ao Conselho, a fim de proceder medidas de interesse social, junto a Órgãos Governamentais e/ou não Governamentais.

 

O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º, do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna de utilidade pública o CONSELHO COMUNITÁRIO DA MUSTARDINHA, visando garantir os direitos sociais, educacionais e de assistência de sua competência, conforme dispositivo estatutário que normatiza, abrangendo os interesses da coletividade da Mustardinha e adjacências.

 

Art. 2º Fica o CONSELHO COMUNITÁRIO DA MUSTARDINHA, no âmbito de abrangência Estadual, responsável pelos programas e atividades sociais em todos os seus ciclos que incluem como atividades básicas, entre outras:

 

I - a assistência médica dos seus associados adquirida através de convênios;

 

II - assistência jurídica;

 

III - assistência previdenciária, através de convênios coma Previdência Social;

 

IV - assistência ao trabalho, procedida através de banco de dados gerando empregos mediante convênios com fábricas, empresas e prestadores de serviços;

 

V - assistência à infância e à juventude, mediante integração com os Conselhos Tutelares Municipais e entidades voltadas à criança e ao adolescente;

 

VI - assistência à segurança, face integração comunitária com os setores policiais do Estado;

 

VII - assistência à educação, com promoções de seminários, cursos e eventos, através de convênios com instituições educacionais.

 

Art. 3º Para exercício pleno do disposto nesta Lei, além das determinações contidas no Estatuto do Conselho, cujas atividades ocorrem sem fins lucrativos, deve a Entidade obedecer rigorosamente as legislações Federais e Estaduais vigentes, envidando esforços, através de sua diretoria, buscando um funcionamento profícuo e eficaz com oneração mínima à Entidade.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de outubro de 1999.

 

JOSÉMARCOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.