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LEI Nº 11

LEI Nº 11.691, DE 27 DEOUTUBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

-

SECRETARIA  DA FAZENDA

 

15020

-

Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada

 

15020.1100800311.894

-

Projetos a cargo do Fundo PRODEPE

20.000.000

4.6.12.00 – FNT 01

-

Inversões Financeiras

20.000.000 

 

 

 

---------------

 

 

TOTAL

20.000.000

 

 

 

=========

 

Art. 2º O Poder Executivo discriminará no Orçamento da Entidade Supervisionada respectiva, o crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), correspondente à aplicação, por esta, da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

-

SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45120

-

Fundo PRODEPE

 

45120.1106203461.503

-

Fomento às atividades de promoção do desenvolvimento industrial do Estado

 

20.000.000

4.6.90.00 – FNT 01

-

Inversões Financeiras

20.000.000 

 

 

 

---------------

 

 

TOTAL

20.000.000

 

 

 

=========

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DEDOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

-

SECRETARIA  DA FAZENDA

 

15010

-

Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300700202.322

-

Direção, supervisão e coordenação da política fazendária do Estado

700.000

3.4.90.00 – FNT 02

-

Outras Despesas Correntes

700.000

 

 

 

 

15010.0300700242.312

-

Desenvolvimento e manutenção de serviços de informática

5.000.000

3.4.90.00 – FNT 02

-

Outras Despesas Correntes

5.000.000

 

 

 

 

15010.0300800301.035

-

Ações de reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda (FAAF)

 

4.500.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

1.000.000

4.5.90.00 – FNT 01

-

Investimentos

3.500.000

 

 

 

 

15010.0300800302.021

-

Administração tributária do Estado

1.500.000

3.4.90.00 – FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

1.500.000

 

15010.0300800303.210

-

Modernização da ação fazendária

4.800.000

4.5.90.00 – FNT 01

-

Investimentos

2.008.700

4.5.90.00 – FNT 03

-

Investimentos

2.591.300

4.6.90.00 – FNT 03

-

Inversões Financeiras

200.000

 

 

 

 

15010.0307804712.404

-

Encargos com auxílio alimentação

500.000

3.4.90.00 – FNT 01

 

Outras Despesas Correntes

500.000

15020

-

Secretaria da Fazenda – Administração Supervisionada

 

15020.0400800311.830

 

Projetos a cargo do Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS

 

1.000.000

4.6.12.00 – FNT 01

-

Inversões Financeiras

1.000.000

 

 

 

 

15020.0700800311.826

-

Projetos a cargo do Fundo para Fomento à Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE

 

2.000.000

4.6.12.00 – FNT 01

 

Inversões Financeiras

2.000.000

 

 

 

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TOTAL

20.000.000

 

 

 

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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências Estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar discriminado no Art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

20.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

20.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

20.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

20.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

20.000.000

Art. 4º Os processos de incentivos fiscais e financeiros do PRODEPE, em curso e, desde que contem com parecer favorável da AD/DIPER, até a data de vigência do Decreto Regulamentador da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, serão analisados e aprovados, segundo as regras da legislação vigente à época de suas proposituras.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.