LEI Nº 11.694, DE
5 DENOVEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO,
crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
12000
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO
ESTADO
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12010
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-
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Secretaria de Administração e Reforma do
Estado - Administração Direta
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12010.0300700201.300
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-
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Execução de ações para implementação da
extinção de órgãos
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500.000
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3.4.90 - FNT 01
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-
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Outras Despesas Correntes
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150.000
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4.5.90 - FNT 01
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-
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Investimentos
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350.000
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TOTAL
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500.000
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Parágrafo
único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto
incluído no programa de trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do
Estado, de acordo como disposto no caput, deste artigo:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO
ESTADO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
12010.0300700201.300 - EXECUÇÃO DE AÇÕES PARA
IMPLEMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
Objetivo: Executar
todos os serviços necessários a fim de viabilizar o cumprimento da extinção de
órgãos.
Meta: Executar
obras de perfuração de um poço e de recuperação e restauração, entre outros, no
prédio onde funciona a extinta Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado como disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em
vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos
Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas
Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões
Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "08 -
Amortização e Refinanciamento da
Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir
discriminada, constante do Orçamento em vigor:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
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-
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
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14020
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-
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Secretaria de Educação – Administração
Supervisionada
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14020.0800800312.816
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Atividades a cargo da Casa do Estudante de
Pernambuco - CEP
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500.000
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3.4.11 - FNT 01
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-
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Outras Despesas Correntes
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500.000
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-----------
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TOTAL
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500.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº
11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ÉFREMDE AGUIAR
MARANHÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES