Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.694, DE 5 DENOVEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12010

-

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta

 

12010.0300700201.300

-

Execução de ações para implementação da extinção de órgãos

500.000

3.4.90 - FNT 01

 -

Outras Despesas Correntes

150.000

4.5.90 - FNT 01

   -

Investimentos

350.000

 

 

 

-----------

 

 

TOTAL

500.000

======

Parágrafo único. Ficam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto incluído no programa de trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, de acordo como disposto no caput, deste artigo:

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

12010.0300700201.300 -       EXECUÇÃO DE AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS    

 

Objetivo:                      Executar todos os serviços necessários a fim de viabilizar o cumprimento da extinção de órgãos.

 

Meta:                           Executar obras de perfuração de um poço e de recuperação e restauração, entre outros, no prédio onde funciona a extinta Casa do Estudante de Pernambuco.

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado como disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 -

Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

14020

-

Secretaria de Educação – Administração Supervisionada

 

14020.0800800312.816

-

Atividades a cargo da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP

500.000

3.4.11 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

500.000

 

 

 

-----------

 

 

TOTAL

500.000

 

 

 

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Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ÉFREMDE AGUIAR MARANHÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.