Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.695, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

(Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso I do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, para até 4% (quatro por cento) nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.