Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.696, DE 10 DENOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre parcelamento dos débitos de contribuição previdenciária dos Municípios que mantinham convênio de seguridade social como IPSEP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Municípios, que mantinham convênio de seguridade social com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão pagar os débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas àquela entidade previdenciária em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, desde que requeiram o parcelamento e iniciem o seu pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 1º O número de parcelas mensais será determinado de acordo com a média dos recursos municipais, provenientes da arrecadação, apurada nos doze meses imediatamente anteriores ao da vigência desta Lei, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e outras arrecadações.

 

§ 2º Os Municípios deverão, em garantia do cumprimento do parcelamento solicitado, consignar, nos respectivos orçamentos anuais, as dotações necessárias ao pagamento do débito parcelado, adaptando o objetivo desta Lei à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, municipal.

 

Art. 2º A falta de pagamento de três parcelas mensais, consecutivas ou não, implicará no cancelamento do parcelamento e na cobrança judicial do total do débito, como os acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 3º O Município que liquidar seu débito relativo às contribuições previdenciárias do IPSEP, de uma só vez, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei, terão dispensados os juros previstos em Lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não serão deduzidos nem computados a crédito dos Municípios os valores pagos a título de juros em data anterior à da vigência desta Lei.

 

Art. 4º A entrega dos recursos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos Municípios será condicionada a comprovação da regularização dos seus débitos junto ao IPSEP.

 

Parágrafo único. O IPSEP encaminhará à Secretaria da Fazenda:

 

I - na data do início da vigência desta Lei, a posição de débitos dos Municípios, relativos às contribuições previdenciárias do IPSEP;

 

II - mensalmente, a relação dos Municípios que não estão cumprindo os parcelamentos previstos e assegurados nesta Lei e dos que deixaram de negociar os débitos;

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.522, de 07 de janeiro de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em10 de novembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.