LEI Nº 11.699 DE
12 DENOVEMBRO DE 1999.
(Vide o
art. 1º da Lei nº 11.938, de 8 de março de
2001 - a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco passa a ser
denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim
de Almeida.)
(Vide o
art. 16 e o Anexo Único da Lei nº 15.161,
de 27 de novembro de 2013 - atribuições e cargos da Escola do Legislativo.)
Cria a Escola
do Legislativo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do
Legislativo do Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Parágrafo
único. A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco será vinculada à
Comissão de Educação e Cultura do Poder Legislativo, competindo-lhe:
Parágrafo único. A competência da Escola do Legislativo do Estado de
Pernambuco consiste em: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
I -
desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e
profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;
I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento
cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
II -
desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de
pessoal, no Brasil e no exterior;
II - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
III -
assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às
questões:
III - assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que
respeita às questões: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
a)
constitucionais;
a) constitucionais; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro
de 2002.)
b) legais;
b) legais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
c)
regimentais;
c) regimentais; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
d)
orçamentárias;
d) orçamentárias; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de
2002.)
e) controle de gastos públicos;
e) controle de gastos públicos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de
20 de dezembro de 2002.)
f )
processo e técnica redacional legislativa;
f) processo e técnica redacional legislativa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de
20 de dezembro de 2002.)
g)
atualizações procedimentais, de natureza pública;
g) atualizações procedimentais, de natureza pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
h) demais
atividades correlatas;
h) demais atividades correlatas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de
20 de dezembro de 2002.)
IV -
desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e
estudos ligados ao parlamento brasileiro.
IV - desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações
legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Art. 2º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco integrada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria
Geral - DG;
II -
Coordenadoria Pedagógica - CP;
III -
Coordenadoria Administrativa - CA; e
IV -
Secretaria Geral - SG.
Art. 3º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios de
intercâmbio de informações, experiência, conhecimentos e demais interesses
pertinentes a Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas
no País ou no exterior.
Art. 3º A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa
Diretora a celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações,
experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro,
com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do exterior. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Art. 4º Os
cargos, formas de investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições
e, demais atributos administrativos são tratados no anexo único desta lei e na
conformidade com Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco.
Art. 5º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco não tem fins lucrativos,
constituindo suas receitas:
I - dotações
orçamentárias específicas;
II -
resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
III -
dotações de entidades públicas ou privadas;
II - dotações
de entidades públicas ou privadas; (Renumerado pelo
art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro
de 2002.)
IV -
recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo
objetivo seja compatível comas atividades da Escola;
III - recursos
decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo objetivo
seja compatível comas atividades da Escola; (Renumerado
pelo art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de
dezembro de 2002.)
V -
recursos de outras fontes; e
IV - os
Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos,
cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato
celebrado entre essas entidades e a Assembléia.
(Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 12.313,
de 20 de dezembro de 2002.) (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
VI - bens
móveis e imóveis que lhe sejam destinados.
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Parágrafo
único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o
exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ela, assumir os encargos
administrativos resultantes das atividades que lhe são inerentes.
Parágrafo
único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o
exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ser aplicado nos encargos
administrativos resultantes das atividades que lhes são inerentes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Art. 6º O Regimento Interno e demais formalidades
constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão
formulados, mediante Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa.
Art. 6° O
Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo
do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da Assembléia. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em12 de novembro de 1999.
JOSÉMARCOS
Presidente
ANEXO ÚNICO
I - Os cargos tratados no Art.
2°, desta Lei, são de natureza comissionada e promovidos na forma regimental da
Assembléia Legislativa;
II - Os símbolos e padrões
pertinentes aos cargos mencionados nos incisos I a IV, do Art. 2º desta Lei, respectivamente,
são:
a) Diretoria Geral: símbolo
DG/AL, padrão P.L.D.D.C., valor remuneratório R$ 1.982,89 (hum mil novecentos e
oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
b) Coordenadoria Pedagógica:
símbolo CP/AL, padrão P.L.A.T.C valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos
reais);
c) Coordenadoria Administrativa;
símbolo CA/AL, padrão P.L.A.T.C, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos
reais);
d) Secretaria Geral: símbolo
SG/AL, padrão P.L.S.G.P, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);
III - As atribuições dos cargos
elencados nesta Lei, respectivamente, são as seguintes:
a) Diretoria Geral:
1. Aprovar as diretrizes bienais
e o plano anual das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;
2. Firmar contratos e
convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas
de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo
seja compatível com as atividades da Escola;
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
3. Prover a Escola de todos os
recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de
capacitação, desenvolvimento e divulgação Institucional;
2. Prover a Escola de todos os
recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação,
desenvolvimento e divulgação Institucional; (Renumerado
pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de
dezembro de 2002.)
4. Definir as diretrizes
bienais das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de
capacitação e desenvolvimento profissionais estabelecidas;
3. Definir as diretrizes bienais
das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e
desenvolvimento profissionais estabelecidas; (Renumerado
pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de
dezembro de 2002.)
5. Supervisionar as atividades
desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e
Administrativa em suas respectivas áreas de competência;
4. Supervisionar as atividades
desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e Administrativa
em suas respectivas áreas de competência; (Renumerado
pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de
dezembro de 2002.)
6. Gerenciar sistemas de
acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações
implementadas;
5. Gerenciar sistemas de
acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas;
(Renumerado pelo art. 5º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
7. Elaborar projetos de
capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e
planos anuais;
6. Elaborar projetos de
capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e
planos anuais; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
8. Estabelecer critérios de
seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas
de capacitação;
7. Estabelecer critérios de
seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas
de capacitação; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
9. Estruturar o corpo docente
da Escola;
8. Estruturar o corpo docente da
Escola; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
10. Estruturar o corpo docente
da Escola.
9. Estruturar o corpo docente da
Escola. (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
b) Coordenadoria Pedagógica:
1. Administrar todos os projetos
de estudos e pesquisa da Escola;
2. Estimular o debate, através de
grupos de estudos e fóruns sobre assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira
e jurídica, relacionados essencialmente com as atividades que visem o controle
dos gastos públicos e a eficiência dos serviços;
3. Coordenar a divulgação de
trabalhos científicos elaborados pelos professores e alunos da Escola em
revistas especializadas e em meios informatizados;
4. Manter na Biblioteca da
Assembléia Legislativa um acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento
dos objetivos da Escola;
5. Manter organizado o cadastro
de pesquisadores e de entidades congêneres;
6. Estruturar o programa de
treinamento das lideranças eleitas em primeiro mandato e dos servidores em geral;
7. Preparar o cronograma das
atividades de cada exercício;
8. Coordenar a equipe de
instrutores nas ações de capacitação;
9. Avaliar as ações de capacitação
e o desenvolvimento profissional.
c) Coordenadoria Administrativa:
1. Supervisionar as atividades
relacionadas a matéria econômico-financeira;
1. Acompanhar as atividades
relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas pelos órgãos competentes
da Assembléia, relativamente à dotação específica da escola do Legislativo; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
2. Coordenar, manter integrado e
efetuar análise dos registros de natureza contábil;
3. Elaborar a proposta
orçamentária anual e plurianual da Escola, de acordo comas diretrizes
apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia;
3. Propor à Mesa Diretora a
elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa à dotação da
Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo
Presidente da Assembléia; (Redação alterada pelo art. 5º
da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)
4. Operacionalizar a abertura de
créditos adicionais e alterações no orçamento analítico da Escola, quando necessário;
5. Gerenciar os sistemas
informatizados de sua área de atuação;
6. Exercer atividades de empenho
e controle orçamentário, análise documental e controle orçamentário;
d) Secretaria Geral:
1. Administrar a agenda do
Diretor Geral e dos Coordenadores;
2. Assessorar, quando requerido,
o Diretor Geral em rodas as ações de capacitação e desenvolvimento;
3. Manter atualizados todos os
arquivos dos documentos que transmitam na Diretoria Geral e nas Coordenadorias
e controlar a entrada e saída de documentos;
4. Administrar o material de
consumo e permanente destinado à Escola;
5. Utilizar os meios
informatizados visando a capacitação de informações de interesses da Escola;
6. Manter atualizados os
relatórios técnicos e gerenciais;
7. Realizar todas as atividades
de Secretaria inerentes às atividades da Escola.