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LEI Nº 11

LEI Nº 11.699 DE 12 DENOVEMBRO DE 1999.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 11.938, de 8 de março de 2001 - a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco passa a ser denominada Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco Professor José Joaquim de Almeida.)

 

(Vide o art. 16 e o Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 - atribuições e cargos da Escola do Legislativo.)

 

Cria a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco, diretamente subordinada à Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco será vinculada à Comissão de Educação e Cultura do Poder Legislativo, competindo-lhe:

 

Parágrafo único. A competência da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco consiste em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;

 

I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

II - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;

 

II - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

III - assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às questões:

 

III - assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às questões: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

a) constitucionais;

 

a) constitucionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

b) legais;

 

b) legais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

c) regimentais;

 

c) regimentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

d) orçamentárias;

 

d) orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

e) controle de gastos públicos;

 

e) controle de gastos públicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

f ) processo e técnica redacional legislativa;

 

f) processo e técnica redacional legislativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

g) atualizações procedimentais, de natureza pública;

 

g) atualizações procedimentais, de natureza pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

h) demais atividades correlatas;

 

h) demais atividades correlatas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

IV - desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro.

 

IV - desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Art. 2º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Geral - DG;

 

II - Coordenadoria Pedagógica - CP;

 

III - Coordenadoria Administrativa - CA; e

 

IV - Secretaria Geral - SG.

 

Art. 3º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiência, conhecimentos e demais interesses pertinentes a Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.

 

Art. 3º A Escola do Legislativo de Pernambuco poderá propor à Mesa Diretora a celebração de convênios e contratos de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes ao parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas do País ou do exterior. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Art. 4º Os cargos, formas de investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições e, demais atributos administrativos são tratados no anexo único desta lei e na conformidade com Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 5º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco não tem fins lucrativos, constituindo suas receitas:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

III - dotações de entidades públicas ou privadas;

 

II - dotações de entidades públicas ou privadas; (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

IV - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível comas atividades da Escola;

 

III - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível comas atividades da Escola; (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

V - recursos de outras fontes; e

 

IV - os Recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola, mediante contrato celebrado entre essas entidades e a Assembléia. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.) (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

VI - bens móveis e imóveis que lhe sejam destinados.

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos resultantes das atividades que lhe são inerentes.

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ser aplicado nos encargos administrativos resultantes das atividades que lhes são inerentes. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Art. 6º O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados, mediante Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Art. 6° O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados mediante Resolução da Assembléia. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em12 de novembro de 1999.

 

JOSÉMARCOS

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - Os cargos tratados no Art. 2°, desta Lei, são de natureza comissionada e promovidos na forma regimental da Assembléia Legislativa;

 

II - Os símbolos e padrões pertinentes aos cargos mencionados nos incisos I a IV, do Art. 2º  desta Lei, respectivamente, são:

 

a) Diretoria Geral: símbolo DG/AL, padrão P.L.D.D.C., valor remuneratório R$ 1.982,89 (hum mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos);

 

b) Coordenadoria Pedagógica: símbolo CP/AL, padrão P.L.A.T.C valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

c) Coordenadoria Administrativa; símbolo CA/AL, padrão P.L.A.T.C, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

d) Secretaria Geral: símbolo SG/AL, padrão P.L.S.G.P, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

III - As atribuições dos cargos elencados nesta Lei, respectivamente, são as seguintes:

 

a) Diretoria Geral:

 

1. Aprovar as diretrizes bienais e o plano anual das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;

 

2. Firmar contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

3. Prover a Escola de todos os recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação, desenvolvimento e divulgação Institucional;

 

2. Prover a Escola de todos os recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação, desenvolvimento e divulgação Institucional; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

4. Definir as diretrizes bienais das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e desenvolvimento profissionais estabelecidas;

 

3. Definir as diretrizes bienais das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e desenvolvimento profissionais estabelecidas; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

5. Supervisionar as atividades desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e Administrativa em suas respectivas áreas de competência;

 

4. Supervisionar as atividades desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e Administrativa em suas respectivas áreas de competência; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

6. Gerenciar sistemas de acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas;

 

5. Gerenciar sistemas de acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

7. Elaborar projetos de capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e planos anuais;

 

6. Elaborar projetos de capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e planos anuais; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

8. Estabelecer critérios de seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas de capacitação;

 

7. Estabelecer critérios de seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas de capacitação; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

9. Estruturar o corpo docente da Escola;

 

8. Estruturar o corpo docente da Escola; (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

10. Estruturar o corpo docente da Escola.

 

9. Estruturar o corpo docente da Escola. (Renumerado pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

b) Coordenadoria Pedagógica:

 

1. Administrar todos os projetos de estudos e pesquisa da Escola;

 

2. Estimular o debate, através de grupos de estudos e fóruns sobre assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira e jurídica, relacionados essencialmente com as atividades que visem o controle dos gastos públicos e a eficiência dos serviços;

 

3. Coordenar a divulgação de trabalhos científicos elaborados pelos professores e alunos da Escola em revistas especializadas e em meios informatizados;

 

4. Manter na Biblioteca da Assembléia Legislativa um acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Escola;

 

5. Manter organizado o cadastro de pesquisadores e de entidades congêneres;

 

6. Estruturar o programa de treinamento das lideranças eleitas em primeiro mandato e dos servidores em geral;

 

7. Preparar o cronograma das atividades de cada exercício;

 

8. Coordenar a equipe de instrutores nas ações de capacitação;

 

9. Avaliar as ações de capacitação e o desenvolvimento profissional.

 

c) Coordenadoria Administrativa:

 

1. Supervisionar as atividades relacionadas a matéria econômico-financeira;

 

1. Acompanhar as atividades relacionadas à matéria econômico-financeira exercidas pelos órgãos competentes da Assembléia, relativamente à dotação específica da escola do Legislativo; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

2. Coordenar, manter integrado e efetuar análise dos registros de natureza contábil;

 

3. Elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Escola, de acordo comas diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia;

 

3. Propor à Mesa Diretora a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa à dotação da Escola, de acordo com as diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.313, de 20 de dezembro de 2002.)

 

4. Operacionalizar a abertura de créditos adicionais e alterações no orçamento analítico da Escola, quando necessário;

 

5. Gerenciar os sistemas informatizados de sua área de atuação;

 

6. Exercer atividades de empenho e controle orçamentário, análise documental e controle orçamentário;

 

d) Secretaria Geral:

 

1. Administrar a agenda do Diretor Geral e dos Coordenadores;

 

2. Assessorar, quando requerido, o Diretor Geral em rodas as ações de capacitação e desenvolvimento;

 

3. Manter atualizados todos os arquivos dos documentos que transmitam na Diretoria Geral e nas Coordenadorias e controlar a entrada e saída de documentos;

 

4. Administrar o material de consumo e permanente destinado à Escola;

 

5. Utilizar os meios informatizados visando a capacitação de informações de interesses da Escola;

 

6. Manter atualizados os relatórios técnicos e gerenciais;

 

7. Realizar todas as atividades de Secretaria inerentes às atividades da Escola.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.