Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.708, DE 3 DEDEZEMBRO DE 1999.

 

Estabelece critérios para redistribuição de 50% da Quota Estadual do Salário-Educação, entre o Estado e os respectivos Municípios, de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes para redistribuição de 50% (cinqüenta por cento) da Quota Estadual do Salário-Educação, com vistas ao cumprimento do art. 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

 

§ 1º Os recursos financeiros a que se refere o art. 1º desta Lei, serão redistribuídos entre o Estado e os respectivos Municípios, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 60% (sessenta por cento), proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o Censo Educacional realizado pelo Ministério de Educação e do Desporto - MEC, no ano anterior ao exercício fiscal; e

 

II - 40% (quarenta por cento), destinados ao desenvolvimento e à execução de projetos de melhoria da qualidade educacional da Rede Pública de Educação, cuja distribuição será definida por uma comissão composta, no mínimo, pela Secretaria Estadual de Educação; Conselho Estadual de Educação; União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/PE; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e a AMUPE  - Associação dos Municípios de Pernambuco.

 

§ 2º Os recursos previstos nesta Lei, serão repassados às contas correntes abertas pelos Municípios, exclusivamente, para esse fim, e sua aplicação obedecerá os critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º As transferências dos recursos aos municípios ocorrerão de forma automática, observadas as seguintes modalidades e respectivos períodos:

 

I - recursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de abril: até 10 de maio;

 

II - recursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de maio a 31 de agosto: até 10 de setembro;

 

III - recursos recebidos pelo Estado do período compreendido entre 1º de setembro a 31 de dezembro: até 15 de janeiro do ano seguinte.

 

Parágrafo único. Para os recursos financeiros correspondentes ao exercício de 1999, depositado em favor do Estado de Pernambuco, até a data de publicação da presente Lei, o primeiro repasse será calculado com base na soma dos depósitos realizados até 31 de agosto de 1999, e o restante será redistribuído, observados os critérios estabelecidos em lei, até 15 de janeiro do ano 2000.

 

Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos Municípios, diretamente ao Tribunal de Contas, conforme legislação em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.