LEI Nº 11.709, DE 7
DEDEZEMBRO DE 1999.
Altera a
redação do art. 17, da Lei nº 11.660, de 09 de julho de
1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
17 da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999, passa
a vigorar coma redação seguinte:
"Art. 17.
Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de
pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os
houver instituído dispuser em contrário".
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DEMELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME
JOSÉROBALINHO DEOLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREMDE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉMARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EMANOEL MELO PAIS
BARRETO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉCARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉGARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA
DECARVALHO