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LEI Nº 11

LEI Nº 11.710, DE 7 DEDEZEMBRO DE 1999.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente da área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, necessária à construção da obra de implantação da Linha de Transmissão 230KV Recife II / Pau Ferro, de acordo como inciso I, do § 1º , do art. 8º , da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área de 1,2 ha (umvírgula dois hectares) de Mata Atlântica, ao longo da referida obra.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de Mata Atlântica fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada, que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra, de acordo como contido no § 2º , do art. 8º , da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço resultante do local onde tenha havido supressão de vegetação permanente, independente de compensação da área afetada, só será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da Companhia Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.