LEI Nº 11.710, DE
7 DEDEZEMBRO DE 1999.
Autoriza a
supressão de vegetação de preservação permanente da área que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, necessária à
construção da obra de implantação da Linha de Transmissão 230KV Recife II / Pau
Ferro, de acordo como inciso I, do § 1º , do art. 8º , da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área de 1,2 ha (umvírgula dois hectares) de Mata Atlântica, ao longo da referida obra.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação de Mata Atlântica fica condicionada à
compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada, que
garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à
conclusão da obra, de acordo como contido no § 2º , do art. 8º , da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço resultante do local onde tenha havido
supressão de vegetação permanente, independente de compensação da área afetada,
só será iniciada após ultimado o licenciamento por parte da Companhia
Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES