Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.711, DE 13 DEDEZEMBRO DE 1999.

 

Introduz alterações na Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, para instituir o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,que dispõe sobre o regime tributário da microempresa, passa a vigorar comas seguintes modificações:

 

"CAPÍTULO I

DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

...........................................................................................................................

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

...........................................................................................................................

 

I - microempresa sem escrituração fiscal:

...........................................................................................................................

 

b) microempresa - fixa:

 

1. a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs;

 

2. a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs;

 

II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000 (trezentos e sessenta mil) UFIRs.

...........................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO EDO REENQUADRAMENTO

 

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos arts. 2º e 15, III, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior.

...........................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO EDA INAPLICABILIDADE

...........................................................................................................................

 

Art. 9º O tratamento tributário previsto no artigo anterior, bem como aquele disciplinado no art. 15, não se aplica:

...........................................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE EDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

...........................................................................................................................

 

Art. 15. Em substituição ao disposto nos arts. 8º e 10, fica facultada à microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, consistindo basicamente nas seguintes normas:

 

I - recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações, com base em valores fixos, de acordo coma faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa, conforme disposto no Anexo Único;

 

II - dispensa do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida por microempresa com receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs;

 

III - renúncia expressa pelo contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais;

 

IV - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

 

V - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;

 

VI - apresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os arts. 15 e 16 da Lei a que se refere o artigo anterior ficam renumerados para 16 e 17.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em13 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO DA LEI nº 11.515/97

(Art. 15, I)

 

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE

 

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)

1

De 30.001 a 60.000

50,0000

2

De 60.001 a 90.000

75,0000

3

De 90.001 a 120.000

100,0000

4

De 120.001 a 150.000

185,0000

5

De 150.001 a 180.000

225,0000

6

De 180.001 a 210.000

260,0000

7

De 210.001 a 244.000

305,0000

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.