LEI Nº 11.711, DE
13 DEDEZEMBRO DE 1999.
Introduz
alterações na Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,
para instituir o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997,que dispõe
sobre o regime tributário da microempresa, passa a vigorar comas seguintes
modificações:
"CAPÍTULO
I
DA
CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
...........................................................................................................................
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
...........................................................................................................................
I -
microempresa sem escrituração fiscal:
...........................................................................................................................
b)
microempresa - fixa:
1. a pessoa
natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta
anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs;
2. a pessoa
jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou
inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs;
II -
microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual
que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000
(trezentos e sessenta mil) UFIRs.
...........................................................................................................................
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO EDO REENQUADRAMENTO
Art. 4º A
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na
condição de microempresa, prevista nesta Lei, é opcional, devendo o
contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao
disposto nos arts. 2º e 15, III, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de
vedação mencionadas no artigo anterior.
...........................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DO
REGIME TRIBUTÁRIO EDA INAPLICABILIDADE
...........................................................................................................................
Art. 9º O
tratamento tributário previsto no artigo anterior, bem como aquele disciplinado
no art. 15, não se aplica:
...........................................................................................................................
CAPÍTULO
VI
DOS
RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE EDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
...........................................................................................................................
Art. 15. Em
substituição ao disposto nos arts. 8º e 10, fica facultada à microempresa a
adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser
regulamentado em decreto do Poder Executivo, consistindo basicamente nas
seguintes normas:
I -
recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações,
com base em valores fixos, de acordo coma faixa de receita bruta anual em que
se enquadra a microempresa, conforme disposto no Anexo Único;
II - dispensa
do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida por
microempresa com receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs;
III - renúncia
expressa pelo contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização
de quaisquer créditos fiscais;
IV - vedação
do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;
V -
simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE,
escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;
VI -
apresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta
referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este
artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS
relativo à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias
ou bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os
arts. 15 e 16 da Lei a que se refere o artigo anterior ficam renumerados para
16 e 17.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em13 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO DA LEI nº
11.515/97
(Art. 15, I)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE
FAIXA
|
RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)
|
1
|
De 30.001 a 60.000
|
50,0000
|
2
|
De 60.001 a 90.000
|
75,0000
|
3
|
De 90.001 a 120.000
|
100,0000
|
4
|
De 120.001 a 150.000
|
185,0000
|
5
|
De 150.001 a 180.000
|
225,0000
|
6
|
De 180.001 a 210.000
|
260,0000
|
7
|
De 210.001 a 244.000
|
305,0000
|