LEI Nº 11.717, DE
14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre os
recursos financeiros decorrentes da arrecadação das contribuições
previdenciárias e adicional da respectiva alíquota dos servidores públicos e
militares do Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
recursos depositados em rubrica gráfica específica, oriundos dos descontos, em
folha de pagamento, dos servidores públicos e militares do Estado de
Pernambuco, ficam transferidos para a conta única do Estado, e serão
devolvidos, em até cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, às pessoas que
as tiveram descontadas.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos desde 1º de
outubro de 1999.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO