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LEI Nº 11

LEI Nº 11.721, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 – consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)

 

Altera a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, previsto no artigo 208 da Constituição Estadual e instituído pela Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, disciplinado pela Lei nº 11.021, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado ao Governador do Estado e tem os seguintes objetivos:

 

I - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as diretrizes e políticas públicas garantindo o equilíbrio e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação do meio ambiente em todas as suas formas, impedindo ou minorando impactos ambientais negativos e implementando a recuperação do meio ambiente degradado;

 

II - compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambiente, incentivando a elaboração e a implementação das Agendas 21 estadual e locais;

 

III - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os setores produtivos, as entidades ambientalistas e a comunidade;

 

IV - promover e orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas para o uso racional dos recursos naturais; e

 

V - possibilitar a toda a comunidade, o acesso a informações concernentes ao meio ambiente, facilitando e estimulando a conscientização pública para a preservação dos recursos naturais.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA:

 

I - definir os sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos ambientais;

 

II - deliberar por meio de resoluções, decisões e recomendações;

 

III - analisar e pronunciar-se sobre os planos, projetos e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre a destinação dos recursos públicos estaduais a essa área;

 

IV - estabelecer diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos naturais e ecossistemas do Estado;

 

V - estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação de poluição;

 

VI - propor a implantação de espaços territoriais a serem objeto de proteção especial, visando a recuperação e a manutenção de ecossistemas representativos;

 

VII - estabelecer normas relativas a áreas especialmente protegidas e a atividades que podem ser desenvolvidas na circunvizinhança das mesmas;

 

VIII - definir padrões e critérios relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental, visando o uso sustentável dos recursos naturais;

 

IX - avaliar os resultados das ações implementadas na área de meio ambiente do Estado e sugerir ao órgão competente as reorientações necessárias;

 

X - criar câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, visando discutir e encaminhar ações sobre temas relativos ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

XI - julgar recursos em processos administrativos instaurados pelo órgão de controle ambiental do Estado, em última instância;

 

XII - homologar Termos de Compromisso celebrados pelo órgão de controle ambiental do Estado, nos quais seja prevista a transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

 

XIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, de acordo com o art. 79, do Decreto nº 21.698, de 08 de setembro de1999; e

 

XIV - elaborar e alterar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. O CONSEMA fica obrigado a publicar suas deliberações no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas reuniões.

 

Art. 4º A estrutura do CONSEMA compreende a Presidência, o Plenário, as Câmaras Técnicas e a Secretaria Executiva, com atividades e forma de funcionamento estabelecidas em seu regimento interno.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos para deliberação do CONSEMA.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas, serão integradas por até 06 (seis) membros do CONSEMA.

 

§ 3º Havendo urgência, o Presidente do CONSEMA criará Câmaras Técnicas, ad referendum do Plenário.

 

Art. 5º São membros titulares do CONSEMA, com direito a voto:

 

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente , na qualidade de seu Presidente;

 

II - o Diretor Presidente da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, na qualidade de seu Secretário;

 

III - um (1) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

IV - um (1) representante da Secretaria de Saúde;

 

V - um (1) representante da Secretaria de Educação;

 

VI - um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento-Econômico, Turismo e Esportes;

 

VII - um (1) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

 

VIII - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

 

IX - um (1) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

 

X - um (1) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

XI - um (1) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco;

 

XII - um (1) representante das Entidades Sindicais dos Trabalhadores Urbanos;

 

XIII - um (1) representante do Sindicato das Agências de Viagem do Estado de Pernambuco - SINDETUR;

 

XIV - um (1) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

 

XV - um (1) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - SEBRAE/PE;

 

XVI - um (1) representante indicado pelas Associações de Docentes das Universidades de ensino superior do Estado;

 

XVII - um (1) representante de cada mesoregião do Estado, escolhido pelos municípios que a integram;

 

XVIII - quatro (4) representantes do segmento organizações não governamentais (ONG) com atuação na área de meio ambiente e com sede em qualquer das micro-regiões do Estado;

 

XIX - um (1) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; e

 

XX - um (01) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

 

XXI – um (01) representante da Secretaria de Recursos Hídricos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XXI - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.750, de 18 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2º Em caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA os representantes das Secretarias e Órgãos sucessores de suas atribuições.

 

§ 2º  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento de Conselheiros titulares, estes serão substituídos por suplentes escolhidos e indicados por ocasião da indicação dos membros - titulares.

 

§ 3º  (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 4º O Conselheiro Suplente representará a mesma entidade representada pelo Conselheiro Titular.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 6º Participam do CONSEMA, na qualidade de Conselheiros especiais, sem direito a voto:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Recursos Hídricos, na qualidade de Vice-Presidente;

 

I - um (1) representante do Poder Judiciário; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

II - um (1) representante do Poder Judiciário;

 

II - um (1) representante do Ministério Público Estadual; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

III - um (1) representante do Ministério Público Estadual;

 

III - um (1) representante do Ministério Público Federal; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

IV - um (1) representante do Ministério Público Federal;

 

IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

V - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;

 

V - um (1) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

VI - um (1) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

 

VI - um (1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

VII - um (1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;

 

VII - um (1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

VIII - um (1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ;

 

VIII - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

IX - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

IX - um (1) representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

X - um (1) representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;

 

X - um (1) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XI - um (1) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

 

XI - um (1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XII - um (1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;

 

XII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XIII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;

 

XIII - um (1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XIV - um (1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

 

XIV - um (1) representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XV - um (1) representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM.

 

XV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 7º Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do CONSEMA, respectivamente, o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente e o Secretário Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 1º O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, assume todas as prerrogativas do Presidente, exceto quando não for Conselheiro Titular.

 

§ 2º No impedimento eventual de ambos, assumirá a Presidência o Secretário do CONSEMA.

 

§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função da Secretaria Executiva do CONSEMA.

 

§ 4º O Suplente do Presidente tem a função de manter presença direta e o voto da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na ausência do titular.

 

Art. 8º As funções de membro do CONSEMA, consideradas de serviço público relevante, não serão remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis decorrentes do seu exercício, na forma do regimento.

 

Art. 9º O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros, observado seu regimento interno.

 

§ 1º Para dar início às reuniões do CONSEMA, será exigida a presença mínima da metade mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.

 

§ 2º Ao Presidente do CONSEMA caberá o voto de desempate.

 

Art. 10. Poderão participar das reuniões do CONSEMA, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

 

Art. 11. O Presidente do CONSEMA poderá criar Comissões, ou Grupos de Trabalho para o estudo de matérias específicas e indicação de ações, em caso de urgência, ad referendum do Plenário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.