LEI Nº 11.722, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui o
fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, e da outras providencias. (Fundo extinto pelo inciso IV do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, subordinado a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com o objetivo de fornecer
suporte financeiro a atividades de agricultura familiar e pesca artesanal na
Zona da Mata de Pernambuco, através do Projeto de Viabilização de Espaços
Econômicos para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE,
subordinado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com o
objetivo de fornecer suporte financeiro à agricultura familiar e a pesca
artesanal nos municípios atendidos através do Projeto de Valorização de Espaços
Econômicos para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003.)
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL.PE, subordinado à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, com o objetivo de fornecer suporte financeiro à
agricultura familiar e à pesca artesanal, nos municípios atendidos pelos seus
programas de aplicação. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. O órgão gestor do presente Fundo de Credito será o Banco do Nordeste do
Brasil - BNB, conforme estabelecido no Contrato de Contribuição Financeira nº
81020894, firmado em 29 de outubro de 1998, entre o Governo da Republica da
Alemanha, através do Deutshe Geselischaft fur Technische Zusammenarbelt (GTZ)
GmbH e o Estado de Pernambuco da Republica Federativa do Brasil, por intermédio
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
Parágrafo único. Será definido, mediante Decreto, o órgão
operacionalizador do presente Fundo. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003.)
Art. 2º O
Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE, terá natureza e individualização contábil
e caráter rotativo.
Art. 2º O Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE tem natureza e
individualização contábil e caráter rotativo, constituindo fonte orçamentária
específica, para identificação e controle de suas despesas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 3º Os
recursos necessários à implementação da presente Lei são os alocados
precariamente no Projeto "Viabilização de Espaços Econômico para População
de Baixa Renda - PRORENDA RURAL", constantes do programa de trabalho da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
Art. 4º
Constitui recursos do Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE:
I - os
provenientes do Contrato de contribuição Financeira, firmado com o Governo
Alemão, mais complementação do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos limites
estabelecidos no referido instrumento;
II - os
decorrentes da aplicação financeira; e
III - as
receitas de outras origens.
IV - o superávit financeiro do Fundo, apurado no balanço patrimonial de
exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 5º O
Fundo de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, destinara seus
recursos para financiar a agricultura familiar e a pesca artesanal, visando,
assim, o melhoramento sustentável das condições de vida as famílias
beneficiadas.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as condições de
habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem
concedidos, bem como, as sanções no caso de inadimplência.
Art. 7º Os
recursos financeiros do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em
conta especifica, aberta no Banco do Banco do Nordeste do Brasil - BNB para
este fim.
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo instituído por esta Lei serão
depositados em conta específica junto à instituição financeira oficial. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003.)
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRE CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
JOSE ARLINDO SOARES
SEBASTIAO JORGE
JATOBA BEZERRA DOS SNTOS